Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 467/02
OF ATL nº 169/05
Ref.: Ofìcio SGP 23 nº 3454/2005
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 467/02, aprovado por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno.
De autoria do Vereador João Antonio, a propositura dispõe sobre a proibição das empresas que prestam serviços de poda de árvores de depositarem os troncos, galhos e folhas em aterros sanitários, com o objetivo de reciclar a matéria orgânica, diminuir o volume do lixo e prover o Município do adubo natural resultante da trituração dessas árvores, de acordo com a justificativa apresentada.
Não obstante os nobres propósitos que nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
A propositura, em síntese, proíbe o depósito do material resultante da poda de árvores nos aterros sanitários do Município, ordenando às empresas responsáveis por tais serviços que triturem o material resultante da poda e o encaminhem aos locais disponibilizados pela Prefeitura, os quais deverão ser adequados a seu correto manejo. Faculta, ainda, às Subprefeituras ceder a matéria orgânica recolhida no perímetro de sua competência para uso em áreas públicas federais, estaduais ou de outros municípios, bem como particulares, priorizando a demanda pública segundo os critérios adotados em seu artigo 4º.
Desde logo, resta evidente que, ao estabelecer regras para a trituração, deposição e manejo do referido material, o texto aprovado legisla sobre assunto relacionado à organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária, vez que impõe à Administração Municipal não apenas o ônus de disponibilizar locais nas áreas das Subprefeituras, como também de armazenar e utilizar adequadamente esses compostos orgânicos.
Interfere, sem dúvida, nas atividades e funções dos órgãos municipais, atribuindo-lhes novos encargos, além de demandar considerável dispêndio de verbas para a consecução de seus objetivos, notadamente para a destinação de galpões aptos à correta armazenagem de material que exige cuidados e procedimentos especiais para afastar os riscos de contaminação a ele inerentes, envolvendo, nesse sentido, também questão de natureza orçamentária.
Com efeito, as leis que dispõem sobre organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária são de iniciativa privativa do Prefeito, “ex vi” do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 70, inciso XIV, todos da Lei Orgânica do Município, razão pela qual é forçoso inferir que a propositura fere o principio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior Municipal, ao mesmo em que desatende a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Tais circunstâncias a inquinam simultaneamente de inconstitucionalidade e ilegalidade, haja vista que a adoção das medidas por ela preconizadas importa evidente acréscimo de despesas a onerar os cofres públicos municipais, sem contar, porém, com a obrigatória indicação dos recursos correspondentes, o que configura inegável descumprimento das regras contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Aos óbices de natureza jurídica acima expostos acrescem-se, ainda, impedimentos de caráter técnico, a evidenciarem a impropriedade da medida e sua conseqüente desconformidade com o interesse publico, tornando indeclinável a aposição de veto ao texto aprovado.
Primeiramente, cumpre ressaltar que, embora a Administração Municipal não responda exclusivamente pelos serviços de poda de árvores na Cidade de São Paulo, a propositura a onera com a obrigação de receber todos os resíduos gerados por tais serviços, inclusive no tocante à sua estocagem e destinação, sejam eles executados por particulares, pela ELETROPAULO ou por outros entes.
Ocorre, todavia, que a mera armazenagem desses resíduos, desprovida das necessárias providências técnicas, acaba por produzir impactos profundos nas áreas ocupadas, acarretando a contaminação do solo e do lençol freático, a emissão de fortes odores e a formação de pontos de atração de vetores e disseminação de moléstias, sendo imprescindível implantar unidades de recepção especialmente concebidas e licenciadas, a fim de evitar sérios transtornos à população do entorno.
Por isso mesmo é que proposições dessa natureza exigem a realização de estudos preliminares, que assegurem a efetiva capacidade de absorção, pelo mercado consumidor, do material triado, sob risco de gerar acúmulo de resíduos putrescíveis com conseqüências preocupantes para a saúde pública, considerando-se, inclusive, que as praças, parques e jardins de escolas não requerem quantidades significativas de matéria orgânica.
Ademais, é imperativo salientar que a verificação do estado fitossanitário das árvores constitui-se, muitas vezes, na condição determinante de seu corte, não comportando a utilização do material delas extraído para fins de compostagem.
Em tais casos, a exemplo do procedimento adotado nos parques públicos municipais, é recomendável sua deposição final em aterros sanitários, visando impedir a contaminação do lençol freático, mediante o emprego de técnicas adequadas.
Portanto, a deposição desses resíduos em locais que não sejam aterros sanitários traz resultados danosos para o meio ambiente, contrariando o interesse público, vez que, nessas áreas, diversamente do que ocorre nos mencionados aterros, não são observados os critérios e procedimentos técnicos que norteiam a concepção e a operação dessas unidades, tais como o tratamento dos efluentes líquidos produzidos, a captação das nascentes e a impermeabilização do solo.
Finalmente, é oportuno atentar para a inviabilidade da propositura no plano fático, já que o Município, de qualquer forma, não dispõe de áreas suficientes e adequadas aos fins por ela indicados.
Por todo exposto, à vista das razões ora expendidas, que demonstram, inequivocamente, os óbices técnicos e legais que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
JOSÉ SERRA
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo