Razões de veto ao Projeto de Lei nº 463/2024
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL n° 159911828
Ref.: OFICIO SGP23 n. 654/2026
Senhor Presidente,
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção o Projeto de Lei nº 463/2024, de autoria dos Vereadores Senival Moura, João Jorge e Silvinho Leite, que altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir a Semana Municipal dos Jogos Interclasses Escolares, a ser realizada em uma semana do mês de agosto no Calendário de Eventos do Município de São Paulo.
Embora o Projeto de Lei possua mérito ao buscar incentivar a prática esportiva e promover a integração dos estudantes da Rede Municipal de Ensino, a proposta revela-se inviável sob os aspectos pedagógico, técnico e administrativo.
Conforme manifestação da Secretaria Municipal de Educação, os jogos interclasses já integram a realidade das Unidades Educacionais da Rede Municipal e constituem importante instrumento de promoção do esporte educacional. Todavia, sua efetividade depende da compatibilização com o Projeto Político-Pedagógico – PPP de cada unidade educacional, bem como da observância das diretrizes do Currículo da Cidade – Educação Física, documento orientador da Rede Municipal que valoriza a diversidade dos territórios, a inclusão, a equidade e a adequação das práticas pedagógicas às realidades locais.
O Projeto de Lei, na forma aprovada, afronta os princípios da autonomia pedagógica das unidades educacionais, da gestão democrática do ensino, da adequação ao Projeto Político-Pedagógico e da observância das diretrizes do Currículo da Cidade.
As áreas técnicas da Secretaria Municipal de Educação foram uníssonas ao apontar a inviabilidade da proposta, especialmente em razão da restrição à autonomia das Unidades Educacionais e das dificuldades práticas decorrentes da obrigatoriedade de realização simultânea dos eventos em toda a Rede Municipal de Ensino.
Soma-se a isso a inviabilidade operacional da medida, uma vez que a fixação obrigatória das atividades em período determinado desconsidera a dinâmica do calendário escolar, o planejamento anual das unidades educacionais, as avaliações, os projetos institucionais e as especificidades de cada território, comprometendo a adequada organização das atividades pedagógicas.
Nessas condições, explicitadas as razões de interesse público que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo integralmente, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de minha elevada consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
RICARDO TEIXEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Documento original assinado nº 159911828
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo