Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 462/03
Ofício ATL nº 143/07
Ref.: OF. SGP-23 nº 2621/2005
Senhor Presidente
Nos termos do ofício acima referido, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 462/03, de autoria do Vereador Paulo Frange, que altera a Lei nº 11.076, de 5 de setembro de 1991, a qual dispõe sobre o direito do Corretor de Imóveis ter acesso a qualquer documento ou dado técnico necessário às informações para o desempenho de suas funções, junto aos órgãos ou repartições da Prefeitura Municipal de São Paulo, para estender tal prerrogativa também aos engenheiros e arquitetos.
Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se veto total ao texto aprovado, nos termos no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, na conformidade das razões a seguir aduzidas.
Preliminarmente, é preciso reconhecer que o acesso a informações públicas é direito consagrado no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, segundo o qual “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Além disso, no inciso XXXIV, “b”, do mesmo artigo, fica estabelecido que “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”.
Tal acesso a informações não é direito absoluto, mas está sujeito a limites constitucionais e legais, especialmente no tocante à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X, da CF/88), e do sigilo fiscal nos termos do artigo 198, “caput”, do Código Tributário Nacional, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001, segundo o qual “sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades”.
A previsão contida nas citadas normas constitucionais encontra-se reproduzida na Lei Orgânica do Município de São Paulo, em seus artigos 84 e 120, bem como no artigo 268 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, que aprovou o Plano Diretor Estratégico, de maneira que no âmbito municipal é plenamente atendida essa garantia constitucional.
Para dar, no entanto, a correta aplicação de tal direito a informações e, ao mesmo tempo, respeitar a intimidade e a privacidade de terceiros, foi editado o Decreto nº 38.976, de 24 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a expedição de certidões, o fornecimento de informações e fotocópias.
Esse decreto minudencia as providências que devem ser adotadas tanto pelo servidor público encarregado da guarda dos processos administrativos, documentos e outros elementos de informação, quanto por parte dos munícipes que desejam ter acesso a tais dados. Esse regramento é necessário para evitar abusos que afrontam o princípio da moralidade administrativa e possam trazer prejuízo ao erário público, por força de decisões judiciais oriundas de ações de terceiros lesados pela quebra do sigilo, constitucional e legalmente assegurado.
Foi também editado o Decreto nº 44.660, de 23 de abril de 2004, que dispõe sobre a concessão de vista e retirada de processos administrativos nas unidades da Prefeitura do Município de São Paulo. Seu artigo 2º é expresso ao dizer que “a vista será também concedida a terceiro, não figurante no processo administrativo, desde que seja declarada e justificada, por escrito, a necessidade de seu conhecimento para a defesa de interesse difuso, direito próprio ou coletivo, ou para esclarecimento de situação de interesse pessoal”.
Cabe lembrar, também, a existência de outras leis municipais que disciplinam o acesso a informações. É o caso da Lei n° 13.135, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre o acesso à informação e acompanhamento de papéis e processos por particulares perante a Administração Pública, e também da recente Lei n° 14.029, de 13 de julho de 2005, que dispõe sobre a proteção e defesa do usuário do serviço público do Município de São Paulo.
Esses diplomas legais, conquanto confiram aos munícipes o direito de obter informações acerca dos serviços públicos, buscam sempre resguardar aquelas informações de cunho sigiloso, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica deste Município.
Ressalte-se que a Lei Municipal nº 11.076, de 1991 – cuja alteração é pretendida – não permite, à evidência, que o corretor de imóveis tenha acesso a informações sigilosas, de conteúdo privado ou público, sem que esteja munido do competente instrumento de procuração outorgado pelo titular legítimo do interesse envolvido. Admitir o contrário seria consagrar verdadeiro conflito, ou contraste, entre normas municipais e federais.
Essa lei, na verdade, revelou-se inócua, na medida em que ao corretor é dado acesso, como a qualquer outro munícipe, apenas a informações sujeitas à consulta pública, sendo que aqueles dados que reclamam proteção ficam preservados, podendo ser tornados disponíveis a quem comprovar interesse e legitimidade, nos termos dos decretos municipais citados, que disciplinam a matéria.
O projeto de lei em comento, ao propor a extensão dos benefícios aos engenheiros e arquitetos, adiciona um componente de dúvida na aplicação das leis, pois irá parecer que tais profissionais terão privilégios em relação aos demais munícipes, o que não corresponde à realidade, pois sua situação permanecerá tal e qual é no momento. Terão acesso a informações disponíveis ao público e, não obstante, necessitarão de documentação comprobatória de interesse e legitimidade, caso queiram verificar processos e documentos cobertos pelo sigilo fiscal e privado.
De outra parte, resta ainda evidente que a matéria é de marcado cunho administrativo, pois diz respeito ao serviço público de prestação de informações, assunto reservado a regramento do Executivo, dada a iniciativa legislativa ser circunscrita ao Prefeito Municipal, como o declara a Lei Orgânica do Município em seu artigo 37, §1º, inciso IV.
Concluindo, por todo o exposto, sou compelido a vetar totalmente o projeto aprovado, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica deste Município, restituindo o assunto a essa Colenda Casa de Leis, para o necessário reexame.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração.
JOSÉ SERRA
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo