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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 46/2015; OFÍCIO DE 8 de Dezembro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 46/15

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 46/15

Ofício ATL nº 250, de 8 de dezembro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2546/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Egrégia Câmara encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 46/15, de autoria do Vereador George Hato, aprovado em sessão de 16 de novembro do ano em curso, que visa alterar a Lei nº 14.492, de 31 de julho de 2007, para obrigar a Prefeitura a implantar na área escolar, delimitada por raio de 100m (cem metros) da entrada e saída de estabelecimentos de ensino, faixa e semáforo destinados à travessia de pedestres.

Não obstante o mérito da iniciativa, vejo-me compelido a deixar de acolher o texto aprovado, pelos motivos a seguir expostos.

Como se sabe, no exercício da competência privativa estabelecida no artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, a União editou a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, instituindo o Código de Trânsito Brasileiro, o qual, em seu artigo 24, atribui aos órgãos executivos municipais de trânsito a tarefa de implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário, no que se insere a matéria ora versada.

No Município de São Paulo, a Companhia de Engenharia de Tráfego desenvolve os projetos de sinalização semafórica, em se tratando das áreas em torno das escolas, de acordo não só com os parâmetros fixados na legislação vigente, em especial a Resolução nº 483, de 9 de abril de 2014, do Conselho Nacional de Trânsito, mas principalmente com base em critérios específicos relacionados ao percurso utilizado pelo maior número de pedestres, ao fluxo de veículos e às características geométricas das vias situadas nessas regiões.

Assim, a implantação de faixas de travessia sinalizadas com semáforo no raio de 100m (cem metros) de todas as unidades educacionais, públicas ou privadas, sem considerar o trajeto realmente utilizado pelos estudantes, poderá se revelar medida desnecessária em muitos casos, notadamente se situadas, por exemplo, em interseções de vias locais em que haja pouco tráfego de automóveis e que não constituam o caminho percorrido por grande parte dos alunos para chegada e saída da escola.

Vale assinalar que as normas de sinalização de trânsito, nessas situações, devem ser precedidas de análise técnica, caso a caso, contemplando o porte, a demanda, a localização do estabelecimento de ensino, considerando, ainda, as condições físicas, operacionais, de regulamentação e o impacto no sistema viário.

Nessas condições, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o projeto de lei, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo