CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 459/2009; OFÍCIO DE 18 de Outubro de 2011

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 459/09

Ofício ATL nº 143/11

Ref.: Ofício SGP-23 nº 3477/2011

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 14 de setembro de 2011, relativa ao Projeto de Lei nº 459/09, de autoria do Vereador Marco Aurélio Cunha, que “estabelece diretrizes de informação aos munícipes dos equipamentos e serviços públicos”.

De acordo com a justificativa apresentada, a propositura visa à utilização de meio eficiente para alcançar grande parcela da população, especialmente de baixa renda e residente na periferia da Cidade, a fim de ser informada sobre os equipamentos e serviços públicos disponíveis no entorno do respectivo imóvel.

Sem embargo de seu meritório propósito, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

O projeto aprovado determina ao Poder Público Municipal que, sem prejuízo das demais formas de publicidade, encaminhe aos munícipes, anualmente, informações relativas aos equipamentos e serviços públicos disponíveis no entorno do respectivo imóvel, por meio de anexo à notificação de lançamento ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. Para tanto, estabelece, a título de diretrizes, o perímetro do entorno do imóvel, que corresponderá à área da respectiva Subprefeitura, bem como os dados informativos que deverão constar da lista de equipamentos e serviços, priorizados os de saúde, educação, cultura e lazer, além do endereço na rede mundial de computadores em que poderá ser consultada a relação completa.

Desde logo, resta patente que, ao impor novas incumbências e encargos aos órgãos municipais, a propositura dispõe sobre assunto inserido no campo da organização administrativa, ao mesmo tempo em que legisla sobre matéria de típica gestão administrativa, com evidente interferência em assunto da competência exclusiva do Prefeito.

Acresça-se, ademais, que a efetivação da providência preconizada envolve questão também de natureza orçamentária, vez que importa aumento de despesas, de significativo montante, em virtude do volume de informações, dos altos custos e do grande número de imóveis abrangidos, sem contar, porém, com a necessária indicação dos recursos correspondentes, desatendendo, portanto, as exigências previstas nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Com efeito, as leis que tratam de organização administrativa e matéria orçamentária são de iniciativa exclusiva do Prefeito, “ex vi” do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, razão pela qual o projeto aprovado acaba por invadir a esfera de competências próprias do Executivo, incidindo em vício de iniciativa.

A par de sua inconstitucionalidade, o texto vindo à sanção institui medida cuja execução se revela inexequível, ante a inadequação do meio por ela escolhido.

A Cidade de São Paulo, por força de sua magnitude, disponibiliza à população imensa quantidade de equipamentos e serviços públicos, espalhados em suas 31 Subprefeituras, tornando-se inviável a sua inclusão em lista para servir de anexo à notificação de lançamento do IPTU, a qual, atualmente, se assemelha a uma carta entregue pelo correio na residência dos respectivos contribuintes.

Todavia, nos moldes do texto aprovado, a mencionada notificação passaria a ter numerosas folhas, tal qual um guia, o que se mostra totalmente incompatível com um documento cuja finalidade primordial é voltada a arrecadação de recursos.

A par disso, o Poder Público seria obrigado a confeccionar 31 tipos diferentes de anexos de IPTU, um para cada Subprefeitura, multiplicando enormemente os custos com a produção e a entrega da cobrança.

A título exemplificativo, no Município de São Paulo há mais de 1890 escolas de ensino infantil e de educação fundamental, 126 bibliotecas e 114 equipamentos culturais. Para contemplar também as centenas de creches e escolas de ensino médio, bem como as milhares de unidades de saúde, lazer e outros equipamentos municipais, acompanhados de sua localização, data de inauguração e tipo de serviço prestado, além de eventos e atividades a serem desenvolvidas ao longo do ano, o anexo precisaria ter a forma de uma brochura composta por diversas páginas, com tiragem superior a 3 milhões de exemplares, à vista do número total de imóveis cadastrados, o que não apenas acarretaria elevados custos de impressão e postagem, como também demandaria volumoso dispêndio de papel, em desconformidade com as políticas de uso consciente e sustentável dos recursos naturais adotadas pela Administração Municipal, contrariando, assim, o interesse público.

Por outro lado, cabe destacar que a Lei nº 14.690, de 12 de fevereiro de 2008, já estabelece a obrigatoriedade de serem estampados, em parte de um dos lados dos impressos de cobrança do referido tributo, avisos de utilidade pública, como datas e campanhas de vacinação, de matrículas nas escolas municipais, direitos e deveres dos munícipes relacionados a seus imóveis, calçadas e assuntos de interesse coletivo, ligados aos serviços municipais.

Demais disso, pondera-se que as informações pretendidas pela propositura estão disponíveis – com a vantagem de serem mais completas e poderem ser atualizadas continuamente – em “sites” dos diversos órgãos e entes municipais no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, de fácil acesso à população, inclusive por meio da ampla rede de 355 Telecentros em funcionamento, distribuídos democraticamente por toda a Cidade e instalados notadamente na periferia, em áreas de exclusão social.

Verifica-se, portanto, que os fins almejados pela medida proposta são atendidos por outros meios mais consentâneos e eficazes, sem gerar as vultosas despesas que resultariam na hipótese de seu acolhimento.

Por todo o exposto, à vista das razões ora expostas, demonstrando os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ POLICE NETO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo