CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 456/2005; OFÍCIO DE 30 de Janeiro de 2008

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 456/05

OF ATL nº 26/08

Ref.: Ofício SGP-23 nº 0026/2008

Senhor Presidente

Acusando o recebimento do ofício acima referenciado, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 456/05, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão do dia 18 de dezembro de 2007, sirvo-me do presente para, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica deste Município, comunicar minha deliberação pelo veto total da propositura, ante sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões adiante aduzidas.

De autoria do Vereador Wadih Mutran, o projeto dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas que explorem serviços de energia elétrica, de telefonia, de saneamento básico, de fornecimento de água, gás e de televisão por assinatura disponibilizarem maneira alternativa de divulgação das contas (custo do serviço prestado) distribuídas no Município de São Paulo, como, por exemplo, por meio de sistema de resposta audível, a fim de atender as necessidades dos portadores de deficiência visual.

Prevê a mensagem, ainda, que referidas empresas deverão implantar esses meios alternativos de divulgação de contas no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação da nova lei, impondo, na hipótese de descumprimento, a cominação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), anualmente atualizável de acordo com a mesma variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado no exercício anterior, consoante apuração levada a efeito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou, no caso de sua extinção, de outro indexador que vier a substituí-lo em suas finalidades.

Ocorre que as matérias sobre as quais incidem a pretendida imposição inserem-se no âmbito das competências da União ou do Estado, dependendo da natureza dos assuntos abrangidos, decabendo ao Município, na espécie, qualquer tipo de ingerência.

De fato, os serviços de telefonia, fornecimento de energia elétrica e de transmissão de imagens e sons estão, por força do disposto nos artigos 21, incisos XI e XII, e 22, inciso IV, da Constituição Federal, sob a competência material (exploração dos respectivos serviços públicos) ou legislativa da União, em alguns casos em articulação com os Estados-membros em cujos territórios sejam os serviços executados ou prestados.

De se observar, quanto a esse aspecto, que a União vem se desincumbindo dessas competências por meio da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, ambas criadas por lei federal.

A seu turno, em virtude do preceituado nos §§ 1º e 2º do artigo 25 da Constituição da República, respeitada a autonomia municipal no trato do assunto, o serviço de saneamento básico (engloba o tratamento/fornecimento de água e o escoamento de esgotos) e o de distribuição de gás canalizado incumbem ao respectivo Estado-membro, os quais, no caso do Estado de São Paulo, vem sendo executados, em regime de concessão, pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e pela Companhia de Gás de São Paulo – Comgas.

Como se vê, inconstitucional e ilegal é a mensagem aprovada ao pretender disciplinar matéria atribuída à União ou ao respectivo Estado-membro, pelo que não se pode convertê-la em lei sem violação do princípio federativo ao qual aludem os artigos 1º e 18 da Constituição da República.

Nesse sentido, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.533-9 – Distrito Federal, que versava sobre situação semelhante à tratada no caso sob exame, decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal (ementa):

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Impugnação da Lei Distrital nº 3.596. Imposição, às empresas de telefonia fixa que operam no Distrito Federal, de instalação de contadores de pulso em cada ponto de consumo. Violação do artigo 22, IV, da Constituição Federal.

1. A Lei Distrital nº 3.596 é inconstitucional, visto que dispõe sobre matéria de competência da União, criando obrigação não prevista nos respectivos contratos de concessão do serviço público, a serem cumpridas pelas concessionárias de telefonia fixa. Artigo 22, inciso IV, da Constituição do Brasil.

2. Pedido julgado procedente para declarar inconstitucional a Lei Distrital nº 3.596/05.” (ADI 3.533-9/DF, Relator Ministro Eros Grau – J. 2.8.2006 – D.J. 6.10.2006)

Em idêntica direção foram os julgados daquela Excelsa Corte de Justiça nas Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.615-1 – Santa Catarina (Relator Ministro Nelson Jobim – J. 22.5.2002 – D.J. 6.12.2002) e nº 3.322-1 (Relator Ministro Cezar Peluso – J. 2.8.2006 – D.J. 19.12.2006).

De outra parte, sob o enfoque administrativo, a medida revela-se de todo inconveniente e, pois, contrária ao interesse público. Com efeito, na remota possibilidade de sua conversão em lei, caberia ao Executivo criar e manter estrutura técnico-administrativa especialmente voltada à fiscalização do cumprimento dessa normatização, daí decorrendo a necessidade de deslocamento de parte de seus atuais agentes fiscalizadores para essa nova atividade controladora, prejudicando a atuação fiscalizatória do Município nas áreas sob sua competência obrigatória, mormente quanto aos eventos de efetivo interesse local.

Nessas condições, demonstrado o vício de inconstitucionalidade e ilegalidade que permeia o projeto de lei aprovado, bem como sua contrariedade ao interesse público, não me resta outra alternativa senão vetá-lo integralmente, devolvendo o assunto ao reexame dessa Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo