CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 455/2002; OFÍCIO DE 14 de Setembro de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 455/02

OF ATL nº 555/04

OF-SGP23 nº 3135/2004

Senhor Presidente

Acusando o recebimento do ofício referenciado, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei aprovada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 455/02, de autoria do Vereador Edivaldo Estima, que estabelece a obrigatoriedade da instalação de lixeiras em pontos de ônibus localizados no Município, sirvo-me do presente para comunicar minha deliberação pelo veto total da propositura, com fulcro no § 1o do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Importa destacar, inicialmente, que a mensagem, ao estipular regras e procedimentos específicos a serem observados pelos órgãos públicos no que se refere à implantação de equipamento urbano, interfere nas atividades e competências próprias do Executivo, quais sejam, legislar sobre organização administrativa e serviço público, bem como gerir os bens municipais.

Com efeito, as leis que tratam dessas matérias são de iniciativa do Prefeito, a teor do artigo 37, § 2º, inciso IV, artigo 69, inciso XVI, e artigo 111, todos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

A propositura, a toda evidência, extrapola as atribuições do Legislativo, com nítida invasão da esfera de competências específicas do Executivo, em desacordo com o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2o da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6o da Lei Maior Local.

Há de se observar, ainda, que o ônus financeiro decorrente do projeto aprovado deveria ser compatível com a lei orçamentária e o plano plurianual, sob pena de ser considerado, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, despesa não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público.

A par do vício de iniciativa que a inquina de inconstitucional e ilegal, a mensagem, ao ser examinada quanto ao mérito, revela-se contrária ao interesse público, visto que seu objeto já está sistematicamente disciplinado pela legislação em vigor e, acrescente-se, de forma diversa.

Passa-se, então, à análise articulada do texto encaminhado a este Executivo, com o intuito de se demonstrar o seu descompasso com o atual ordenamento jurídico.

A propositura, em seu artigo 1º e § 1º, obriga à instalação de lixeiras em todos os pontos de ônibus localizados no âmbito deste Município, facultando ao Executivo, para tal mister, firmar parceria com a iniciativa privada.

Todavia, a Lei nº 13.517, de 29 de janeiro de 2003, assim prescreve:

 

“Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a conceder, mediante licitação, a empresa ou consórcio de empresas, a criação, o desenvolvimento, a elaboração dos respectivos projetos, a fabricação, o fornecimento, a instalação, a manutenção e a conservação dos equipamentos municipais de mobiliário urbano discriminados nesta lei, com exploração dos espaços neles reservados para publicidade, mediante locação a terceiros e, no que couber, de seu uso pela concessionária ou consórcio vencedor da licitação”.

Assim, ao contrário do pretendido pelo autor da medida, as lixeiras - incluídas como um dos elementos do mobiliário urbano (inciso XVIII do artigo 2º da mesma lei) - serão fornecidas, instaladas, mantidas e conservadas por empresa ou consórcio de empresas que participem e sejam escolhidas por meio de licitação. A Administração Municipal, portanto, não tem a incumbência que a medida lhe impõe, mas está autorizada a outorgá-la a terceiro que cumpra todas as etapas do processo licitatório. Tampouco poderia o Poder Público firmar parceria para esse fim, mas deverá, em qualquer hipótese, utilizar o instrumento da concessão.

Demais disso, do edital de concorrência deverá constar que o concessionário suportará todas as despesas decorrentes da concessão, inclusive as relativas aos projetos, materiais, mão-de-obra, instalação e manutenção, sem quaisquer ônus para a Prefeitura (artigo 8º da Lei nº 13.517, de 2003). Porém, na forma constante da propositura, as despesas com a aquisição das lixeiras recairiam sobre o erário público.

Também não poderão as lixeiras ser colocadas indistintamente em todos os pontos de ônibus, vez que, como preceitua o § 3º do artigo 4º da mencionada lei, o setor público será responsável pela justa localização e distribuição do mobiliário urbano em toda a cidade, evitando-se, ao máximo, a sua concentração nas regiões mais rentáveis do Município.

Prosseguindo, o § 2º do artigo 1º da mensagem proíbe a exploração de publicidade atrelada às lixeiras sem prévia autorização do órgão competente, o qual fixará norma especifica para essa finalidade.

A citada lei, ao contrário, possibilita ao Executivo outorgar a terceiros a exploração da publicidade dos espaços reservados nos elementos do mobiliário urbano, sendo que as condições para tanto serão definidas em cada edital de licitação (artigo 4º), e não em autorização de órgão competente.

E mais: o parágrafo único do artigo 37 da Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003, dispensa de licenciamento os anúncios instalados em equipamentos e mobiliários urbanos, os quais se sujeitam aos respectivos contratos de concessão.

Além disso, essa última lei municipal traça todas as regras para a veiculação de anúncios no mobiliário urbano, estabelecendo, do mesmo modo, a necessidade de procedimento licitatório, o que torna inócua a edição de outra norma específica sobre o assunto, como intentado na medida.

Finalmente, a propositura determina ao Executivo a promoção de estudos com vistas à padronização das lixeiras e sua compatibilização com a estrutura implantada, em especial quanto à livre circulação nos logradouros públicos.

Contudo, as leis vigentes já levam em conta os elementos da paisagem urbana como um todo, possibilitando ao Executivo, dentro dos critérios de legalidade, conveniência e oportunidade, e considerando as diferentes alternativas de “design” dos pontos e abrigos de ônibus, dos terminais de passageiros, das lixeiras e dos demais equipamentos públicos, a adoção de soluções mais integradas em relação ao conjunto do mobiliário urbano.

Além do mais, o artigo 32 da Lei nº 13.525, de 2003, atendendo ao critério da livre circulação, é expresso no tocante às regras a serem observadas para a inserção desse mobiliário nos espaços públicos.

Logo, não é de interesse da Administração Municipal o advento de nova lei, esparsa e pontual, dispondo sobre matéria já disciplinada com maior profundidade e adequação pela legislação atualmente aplicável.

Nessas condições, em face das apontadas inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, vejo-me na contingência de vetar integralmente a medida aprovada, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos do mais alto apreço e consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

DD. Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo