CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 455/2001; OFÍCIO DE 8 de Maio de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 455/01

Ofício A.T.L. nº 259/02

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0186/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 455/01.

O projeto proposto pelo nobre Vereador Cláudio Fonseca institui o “Mês das Artes”, a ser comemorado anualmente em fevereiro.

Não obstante os meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado por sua manifesta inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, fazendo-o na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Vê-se, preliminarmente, que a propositura em pauta é de natureza administrativa, própria do Executivo, porquanto determina que em fevereiro comemore-se o “Mês das Artes”, com a realização de inúmeros eventos, dentre eles, exposições de artes plásticas e fotográficas, espetáculos teatrais e musicais, apresentação de Orquestra Sinfônica com execução de obras de Villa Lobos, instituição de concurso nas escolas municipais relacionados às artes em geral, sem prejuízo de outros eventos específicos para o período de 13 a 18 de fevereiro, denominado “Semana da Arte Moderna”.

Sem dúvida, por versar sobre organização administrativa, a iniciativa da mensagem é privativa do Chefe do Executivo, a teor do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, caracterizando, na hipótese, vício de iniciativa, com ofensa ao princípio da independência e separação dos poderes.

Resta inequívoca, portanto, a violação ao princípio constitucional assegurador da independência dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e transposto para o artigo 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Essa exclusividade de iniciativa do Executivo torna inconstitucional e ilegal a mensagem oriunda do Legislativo.

No que respeita ao mérito da propositura, cumpre analisar a previsão expressa em seu artigo 2º, pela qual na semana compreendida entre os dias 13 e 18 de fevereiro, do denominado “Mês das Artes”, será comemorada a “Semana de Arte Moderna”, incumbindo ao Executivo a promoção de vários eventos.

Ora, é inegável que a “Semana de Arte Moderna” há de ser lembrada e comemorada, afigurando-se, no entanto, que tais comemorações devem ser espontâneas, segundo a concepção e os critérios de cada instituição cultural ou grupo de sociedade.

A imposição de calendários comemorativos resultam invariavelmente em programações vazias, eventos inexpressivos e inútil dispêndio de dinheiro público. Vale ressalvar, aliás, que a obrigatoriedade de comemoração e a programação sugerida não se coadunam com o espírito libertário da Semana de 1922.

De igual sorte, confinar-se a celebração das artes ao mês de fevereiro é temerário, pois coincidente com o período de Carnaval, festa popular de dimensão nacional, que monopoliza a atenção de todos, lotando, inclusive, os espaços públicos destinados às celebrações, fato que seguramente levaria ao total esvaziamento da comemoração pretendida pelo ilustre Vereador.

D’outra face, os eventos enumerados na propositura, muitos deles a serem realizados nas escolas municipais, demandariam tempo hábil necessário à preparação e participação dos alunos. “In casu”, esse prazo inexiste, já que o mês de fevereiro inicia o ano letivo e reconhecidamente é período de adaptação, não havendo lapso temporal, até mesmo por contar com reduzido número de dias, para atividades extracurriculares como as concernentes às artes.

Assim, exsurge do exposto a inconveniência e impossibilidade fática de concretização da proposta, a resultar em sua clara contrariedade ao interesse público.

Nesses termos, estou impedida de acolher, na íntegra, o texto vindo à sanção, o que me compele a vetá-lo inteiramente, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Devolvo, pois, o assunto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis que, com o seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo

Senhor JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo