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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 453/2007; OFÍCIO DE 15 de Maio de 2008

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 453/07

OF. ATL nº 106/08

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1722/2008

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 9 de abril de 2008, relativa ao Projeto de Lei nº 453/07, de autoria do Vereador Edivaldo Estima, que torna obrigatória a película protetora sobre a superfície de todas as bebidas e alimentos enlatados, comercializados no Município de São Paulo.

A medida, além de obrigar a colocação de película protetora nas tampas de bebidas e alimentos enlatados, proíbe a comercialização e a distribuição desses produtos no Município, se estiverem desprovidos dessa proteção. Estabelece prazo de 12 meses para o cumprimento da lei, deixando, no entanto, de cominar a penalidade cabível, relegando ao Executivo tal disposição.

Não obstante os meritórios propósitos que inspiraram seu autor, impõe-se o veto total ao texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das razões a seguir aduzidas.

O texto proposto indica que a pretensão normativa diz respeito à produção e ao consumo. Nesse aspecto, revela-se inconstitucional, uma vez que, nos termos do artigo 24, inciso V, da Carta Magna, compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre tais matérias, em cujas categorias se enquadram as atividades de fabricação, venda, distribuição e comercialização de produtos.

Observe-se que a competência concorrente adotada pela Constituição brasileira consiste na edição de normas gerais por parte da União (ou dos Estados-membros, no caso de inexistir lei federal sobre normas gerais), normas essas que podem ser suplementadas por leis estaduais (art. 24, §§ 1º a 3º, da CF). O Município, nessa situação, somente pode legislar quanto a aspectos de interesse local.

É evidente que o controle higiênico-sanitário que afeta a fabricação, comercialização e consumo de produtos alimentícios merece tratamento nacional, não encontrando campo de atuação legislativa do município.

Dessa forma, ao interferir na produção e no comércio de bebidas e alimentos enlatados, a proposta legislativa desborda da competência do Município de São Paulo para disciplinar as atividades econômicas desenvolvidas em seu território, nos termos do artigo 160 de sua Lei Orgânica.

Cabe ressaltar, ainda, que muitas vezes a fabricação, a venda e mesmo a distribuição de certos produtos não ocorrem dentro dos limites de um Município, o que impossibilitaria a fiscalização e a apuração das respectivas responsabilidades.

Ademais, pretendendo disciplinar matéria relativa a serviço de natureza sanitária, ainda que materialmente exercida por particulares, mas com fiscalização a cargo do Poder Público, fica evidente a ingerência nas atividades dos órgãos administrativos, incorrendo a medida, também, em vício de iniciativa por contrariar o disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que estabelece serem de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa.

Impende assinalar que a matéria de natureza sanitária de interesse predominantemente local, que compete ao município, já tem sua previsão legal estabelecida pela Lei nº 13.725, de 10 de janeiro de 2004 – Código Sanitário do Município de São Paulo, que em seus artigos 116 e seguintes caracteriza as infrações e comina as penalidades.

Portanto, eventual desobediência às normas de higiene poderá ser enquadrada no artigo 118 do Código Sanitário Municipal.

Não obstante as razões de inconstitucionalidade e ilegalidade apontadas sejam suficientes para fundamentar o veto integral do texto aprovado, a propositura desatende, ainda, ao interesse público, uma vez que não tem o condão de atingir os propósitos visados por seu autor.

Ocorre que, sob o aspecto prático, o fato de envolver com película ou filme plástico as latas dos produtos alimentícios não significa que será reduzida ou eliminada a possibilidade de contaminação, caso o local de venda ou consumo não atenda às normas do Ministério da Saúde (Portaria SVS/MS nº 326/97), da Secretaria de Estado da Saúde (Portaria CVS-6/99) e da Secretaria Municipal de Saúde (Portaria 1210/06 – SMS), asseguradas no artigo 46 do Código Sanitário Municipal, que estabelecem as boas práticas de organização e higiene que são imprescindíveis para comercialização de alimentos seguros, nas quais se inclui a limpeza das embalagens rígidas e impermeáveis antes de serem abertas.

Desse modo, se os locais de armazenagem, distribuição e venda estiverem em desacordo com a legislação sanitária, as embalagens, providas ou não de películas protetoras, permanecerão com sujidades e possivelmente contaminadas.

Cumpre assinalar, por fim, que o texto aprovado é destituído de eficácia jurídica.

Ocorre que a propositura impõe conduta de observância obrigatória sem cominar a correspondente sanção, o que é matéria de reserva legal, impossível de ser instituída por ato do Poder Executivo, incorrendo assim em inconstitucionalidade por falta de estabelecimento de sanção específica.

Em assim sendo, se levada à sanção, a lei proposta seria inócua, por estar desprovida da necessária coercitividade, a impedir, inclusive, sua fiscalização pelos órgãos municipais competentes e, via de conseqüência, o pleno alcance do objetivo colimado por seu autor.

Conclui-se, portanto, que sob os aspectos apresentados o projeto aprovado revela-se inconstitucional, ilegal e contrário ao interesse público, pelo que me vejo na contingência de vetá-lo integralmente, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, motivo pelo qual devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo