Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 45/02
Ofício ATL nº 396/03
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0334/2003, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 45/02, proposto pelo nobre Vereador Toninho Campanha, que dispõe sobre a afixação de placas de sinalização solidária nos locais que especifica.
Não obstante os meritórios propósitos que certamente nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado por sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, fazendo-o na conformidade das razões a seguir aduzidas.
A propositura, em resumo, torna obrigatória a afixação de placas de sinalização solidária em locais de circulação pública freqüentados por pessoas portadoras de deficiência visual, inclusive nos edifícios onde se encontram instalados os serviços públicos, bem como no mobiliário urbano, semáforos, placas de denominação de logradouro, abrigos de ônibus e no interior dos veículos de transporte coletivo. Define como placas de sinalização solidária aquelas que contenham dizeres com o objetivo de estimular atitudes solidárias.
Vê-se claramente que a medida é de natureza administrativa, própria do Executivo, porquanto versa sobre organização administrativa, cuja iniciativa é exclusiva do Chefe do Executivo, a teor do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, caracterizando, na hipótese, vício de iniciativa, em desacordo com o princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Resta inequívoco, portanto, que o texto aprovado extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competência específica do Executivo, configurando violação ao princípio antes mencionado, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior local.
De outra parte, é necessário considerar que o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal atribui competência privativa à União para legislar sobre trânsito, não cabendo ao Município, pois, interferir nessa matéria.
Com efeito, a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 24, confere aos órgãos e entidades de trânsito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição, o planejamento, a regulamentação e a operação do trânsito de veículos, bem como a implantação, manutenção e operação do sistema de sinalização, dos dispositivos e dos equipamentos de controle viário.
Embora tais incumbências integrem-se na esfera da competência municipal, as normas e especificações do sistema de sinalização incluem-se na órbita de atribuições do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, cabendo-lhe editar normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso de sinalização, nos exatos termos do artigo 80, § 1º, e do artigo 90, § 2º, do CTB:
“Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º. A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito conforme normas e especificações do CONTRAN.” (grifamos)
“Art. 90. ......................................................
§ 1º............................................................
§ 2º. O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso de sinalização.” Assim, somente o órgão executivo de trânsito da União tem competência para elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN a complementação ou alteração da sinalização definida no CTB.
Dessa forma, ao determinar a colocação das alvitradas placas em elementos integrantes da sinalização de trânsito - como é o caso dos semáforos - a proposta aprovada incide em inconstitucionalidade e ilegalidade, por adentrar matéria de competência da União e contrariar normas do Código de Trânsito Brasileiro.
No que respeita aos demais locais, previstos no seu artigo 2º, onde obrigatoriamente deveriam ser afixadas as placas de sinalização, é de se apontar que existe contrato de concessão de exploração publicitária dos abrigos de ônibus, que vigorará até 2007, abrangendo as áreas das Subprefeituras da Sé, Mooca, Ipiranga, Vila Mariana, Penha e Lapa, o que impossibilitaria a fixação de placas nos abrigos existentes nessas regiões. De toda forma, a maioria dos pontos de parada de ônibus e lotações é sinalizada com postes de madeira que, por isso, não comportam a medida. Por fim, a parte interna dos veículos de transporte coletivo está totalmente comprometida com informações legais, além de outras de caráter institucional e operacional.
Considerando que a Cidade de São Paulo tem aproximadamente 48.000 logradouros passíveis de serem emplacados, que recebem em média três placas denominativas, a elas acrescentando-se 31.100 conjuntos sinalizadores (“postinhos”), a inserção de dizeres nas placas de denominação de logradouro mostra-se absolutamente inviável, importando em custo estimado de cinco milhões e seiscentos mil reais para trocar as placas existentes ou mesmo confeccionar novas placas que seriam colocadas junto às existentes.
Não é preciso dizer que colocar mais informações nas placas denominativas acarretará maior poluição visual, além de desvirtuar sua função precípua, que é a de promover a orientação dos transeuntes quanto ao nome dos logradouros e à numeração dos imóveis nas quadras.
D’outra face, é mister ressaltar que a medida pressupõe existência de verbas, já que haveria de se contratar empresa para confeccionar as placas necessárias, e também afixá-las, importando aumento de despesas sem indicação dos correspondentes recursos, em desacordo com o artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo e com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 15 e 16.
A propósito, vale lembrar que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos análogos, tem proclamado reiteradamente a inconstitucionalidade de textos como o ora vetado:
“Dessa forma, determinando, por meio de lei a adoção de medidas específicas de execução, houve ingerência de um Poder em relação ao outro, com nítida invasão de competência e infringência ao artigo 5º, “caput”, da Constituição do Estado. ....................................................................
A par disso, é evidente que a execução da indigitada lei iria provocar despesas. Sem constar a indicação dos recursos disponíveis próprios para atender aos novos encargos, era derigor o veto, nos termos do artigo 25 da Constituição do Estado” (ADIN nº 44.255.0/5-00 - Rel. Des. Franciulli Netto, v.u., j. em 19.05.99; no mesmo sentido: ADIN nº 59.744.0/1 - Rel. Des. Mohamed Amaro; ADIN nº 11.0676-0 - Rel. Des. Milton Coccaro; ADIN nº 11.803-0 - Rel. Des. Yussef Cahali; ADIN nº 65.779-0/0 - Rel. Des. Flávio Pinheiro).
Por derradeiro, como apontado pela Comissão Permanente de Acessibilidade deste Executivo, sob o aspecto daquele que seria beneficiado com a mensagem, o portador de deficiência visual, verifica-se que a proposta também não atende ao interesse público por estar imbuída de caráter estigmatizante, posto que a sinalização pretendida direciona o público em geral ao conceito genérico de que todas as pessoas deficientes carecem obrigatoriamente de orientação, o que não representa a verdade.
Sob outro ponto de vista, tal sinalização evidencia o preconceito do público com o portador de deficiência visual, sugerindo relação de dependência entre um e outro. A solidariedade aos cegos é questão de valor, não se admitindo cogitar que a afixação de placas surtirá o efeito pressuposto na mensagem em apreço.
Pelo exposto, o texto aprovado, além de eivado de vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, ante os diversos motivos examinados, fere o interesse público, razões que me impelem a vetá-lo inteiramente, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Devolvo o assunto, pois, à apreciação dessa Egrégia Câmara que com seu elevado critério se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos do mais alto apreço e consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo