Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 442/05
OF ATL nº 131/11
Ref.: Ofício SGP-23 nº 3151/2011
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, na sessão de 30 de agosto de 2011, relativa ao Projeto de Lei nº 442/05, de autoria do Vereador Aurélio Miguel, que altera dispositivos da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, a qual dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
A medida, a teor de seus artigos 1º e 2º, colima modificar a lista de serviços, contemplada no artigo 1º da lei vigente, em dois aspectos: primeiramente, no tocante ao item 6, subitem 6.04, visa dele excluir os serviços relativos às atividades físicas que exijam a intervenção de profissionais de educação física; em segundo lugar, quanto ao item 4, acrescenta-lhe o subitem 4.24 – Educação Física, que passa a ser arrolada dentre os serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
Além disso, a propositura, por seu artigo 3º, altera o inciso II do artigo 15 da lei em comento, de maneira a incluir a Educação Física no rol de serviços passíveis de enquadramento no regime especial de recolhimento tratado nesse artigo.
Portanto, pode-se dividir o escopo do projeto aprovado em duas partes: a primeira visa remanejar o serviço Educação Física de um item para outro, na classificação dos serviços prevista em lei. A segunda parte procura conceder-lhe regime especial de recolhimento.
Em que pese o elevado intuito norteador da iniciativa, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, sendo indeclinável seu veto total, por inconstitucionalidade e ilegalidade, na conformidade das razões a seguir aduzidas.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, tem sua previsão no artigo 156, inciso III, da Constituição da República, o qual determina que tais serviços sejam definidos em lei complementar. Em razão desse comando constitucional, a Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, estabeleceu os serviços que se sujeitam à incidência do tributo. Consoante jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, tal lista é taxativa e não meramente indicativa. Desse modo, deve o legislador municipal ater-se aos itens previstos na mencionada lei complementar federal, quando da edição da correspondente lei municipal.
Nessa conformidade, no Município de São Paulo, a Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, em seu artigo 1º, traz a lista elaborada de maneira idêntica à previsão de serviços estampada na norma federal.
De fato, compulsando-se a Lei Complementar nº 116, de 2003, verifica-se claramente, em sua lista anexa, que o item 4, ao dispor sobre os Serviços de Saúde, Assistência Médica e congêneres, não contempla a Educação Física. Esta disciplina vem prevista no item 6, que relaciona os serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres, especificamente no subitem “6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas”.
De tal modo, a pretendida alteração está em desconformidade com a legislação federal, incidindo, assim, em inconstitucionalidade e ilegalidade.
Os óbices de natureza constitucional e legal também alcançam o enquadramento dos serviços do profissional de educação física no regime especial de recolhimento de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701, de 2003.
Com efeito, as espécies de serviços que poderão usufruir de tratamento dispensado às chamadas Sociedade de Uniprofissionais estão arroladas taxativamente no § 3º do artigo 9º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, que estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza. Dessa consideração depreende-se que, para ser inserida qualquer nova categoria de serviço no regime especial de recolhimento, deve-se alterar as linhas mestras do Imposto sobre Serviços, impossibilitando, de tal sorte, que o legislador municipal proceda alterações de regras já definidas em âmbito nacional. O que vale dizer: não pode a lei municipal ampliar o rol de serviços contemplados por esse regime de recolhimento, não havendo espaço e guarida legal para ser inserida nova categoria de serviço sob a égide de tal regime.
Nessas condições, evidenciadas as razões de ordem constitucional e legal que me compelem a vetar integralmente o projeto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da lei Orgânica local, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ POLICE NETO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo