Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 441/99
Ofício ATL nº 089/02
Senhor Presidente
Por meio do Ofício 18-Leg3 nº 0066/2002, Vossa Excelência promoveu o encaminhamento a este Gabinete de cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 28 de dezembro de 2001, relativa ao Projeto de Lei nº 441/99, de autoria do Vereador Devanir Ribeiro.
Instituidora do Sistema Público de Emprego no Município de São Paulo, a propositura é louvável, sendo objeto de acolhimento por esta Chefia do Executivo, à exceção do disposto no artigo 4º do texto aprovado, cujo veto, por questões de legalidade e constitucionalidade, é imperioso.
Com efeito, estabelece o referido dispositivo que o Sistema Público de Emprego “deverá oferecer aos trabalhadores desempregados cadastrados em seus postos de atendimento cota de passes com isenção de 100% de tarifa, de acordo com a Lei nº 10.584 de 1990”.
Preliminarmente, é de se aduzir que o diploma legal trazido à colação pelo Nobre Vereador autor da propositura tem, na verdade, o número 10.854, datando de 22 de junho de 1990.
Isto posto, permito-me transcrever o artigo 1º da referida lei:
“Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a conceder, pelo prazo experimental de 4 (quatro) meses, aos desempregados, redução de até 100% (cem por cento) no preço da tarifa do transporte coletivo por ônibus no Município de São Paulo, observadas as condições estabelecidas nesta lei.” (grifei)
Como claramente deflui do dispositivo legal transcrito, tratava-se, de um lado, de norma meramente autorizatória, ou seja, não se impunha, ao Poder Público Municipal, a obrigação de conceder a cogitada redução de tarifa; de outra parte, havia a fixação de prazo experimental — 4 (quatro) meses —, de modo que, mais uma vez, ao Executivo não se impôs uma determinação de caráter, em princípio, permanente.
Em assim sendo, forçoso é concluir que a disciplina legal invocada no artigo 4º do texto aprovado não autorizaria, na verdade, o comando ali inscrito.
Mas, ainda não é tudo.
A Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, assim estabelece em seu artigo 27, § 4º:
“Art. 27 - As tarifas dos serviços de Transporte Coletivo Público de Passageiros serão fixadas e, quando necessário, revisadas e reajustadas por ato do Poder Executivo, ................................................. .
§ 4º - As dispensas ou reduções tarifárias de qualquer natureza, além daquelas já vigentes na data da promulgação desta lei, deverão dispor de fontes específicas de recursos.” (grifei)
Também a este passo, a matéria é incontroversa, obrigando ao parcial veto, cujas razões ora declino.
Efetivamente, a fixação das tarifas dos serviços públicos de transporte, suas revisões e reajustes, assim como a concessão de dispensas ou reduções tarifárias, são atos cuja prática é reservada, privativamente, ao Poder Executivo Municipal. Assim, o “caput” do artigo 27 da citada Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, apenas incorporou o que já dispunha a Lei Maior local em seu artigo 178, segundo o qual “as tarifas dos serviços públicos de transporte são de competência exclusiva do Município, e deverão ser fixadas pelo Executivo...”
Em conclusão, tem-se que o artigo 4º do texto aprovado por essa Egrégia Câmara e sobre o qual faço incidir o presente veto, contém disposição que, a toda evidência, desbordou das competências do Legislativo, alcançando aquelas reservadas, por lei, ao Executivo. Inegável, portanto, a ilegalidade por vício de iniciativa, com a conseqüente ofensa a princípio constitucionalmente assegurado e por igual inscrito na Lei Orgânica do Município, a saber, o da separação dos Poderes.
Como se vê, o dispositivo vulnerado revela-se ilegal e inconstitucional, de resto não só sob o aspecto que venho abordando, conectado ao vício de iniciativa, mas, também, porque, de acordo com a vigente Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, já antes citada e parcialmente transcrita, as dispensas ou reduções tarifárias de qualquer natureza, além daquelas já em vigor na data da promulgação do referido diploma legal, deverão dispor de fontes específicas de recursos, o que não acontece no caso em exame, em face da inexistência, no vigente Orçamento, de dotação específica. Demais disso, cogitando-se de matéria orçamentária, a iniciativa para sobre ela dispor também é de iniciativa privativa do Prefeito, a teor do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, estando, por óbvio, o próprio Chefe do Executivo adstrito ao princípio legal que dita a impossibilidade de geração de despesa, sem a necessária previsão de recursos.
A propósito, e por fim, considero importante estimar o montante da despesa que adviria da sanção do questionado artigo 4º, se os fatores antes apontados — ilegalidade e inconstitucionalidade — não a impedissem. Vejamos.
Pesquisas do DIEESE/SEADE, publicadas na edição de 16 de setembro de 2001 do jornal “Gazeta Mercantil”, apontaram que, no ano de 2001, a População Economicamente Ativa do Município de São Paulo girava em torno de 5.312.500 pessoas, sendo que a taxa de desemprego vinha se mantendo em torno de 16%, o que significaria um total estimado de 850.000 pessoas enquadradas na categoria de desempregados.
Isto posto, e arbitrando, por exemplo, a concessão de uma quota mensal de 50 (cinqüenta) passes a cada um dos potenciais beneficiários do disposto no artigo ora vetado — que, inclusive, não quantifica o benefício —, chegar-se-á aos seguintes resultados: a distribuição de 42.500.000 (quarenta e dois milhões e quinhentos mil) bilhetes de passagem, que, valorizados à tarifa de R$ 1,40 (um real e quarenta centavos), representarão montante da ordem de R$ 59.500.000,00 (cinqüenta e nove milhões e quinhentos mil reais) por mês, ou R$ 714.000.000,00 (setecentos e quatorze milhões de reais) por ano.
Por tudo, como se vê, o presente veto, atingindo o artigo 4º do texto aprovado, é imperioso. A base legal para tanto vem insculpida no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, e está conectada à ilegalidade, inconstitucionalidade e, mesmo, contrariedade ao interesse público, todas cristalizadas no dispositivo ora vetado.
Em assim sendo, e restituindo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, para o sempre criterioso reexame, valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao Excelentíssimo
Senhor José Eduardo Martins Cardozo
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo