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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 44/2003; OFÍCIO DE 2 de Setembro de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei n° 44/03

OF ATL nº 536/04

Ref.: Ofício SGP 23 nº 3089/2004

Senhor Presidente

Por meio do ofício em referência, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei n° 44/03, de autoria do Vereador Wadih Mutran, que introduz normas para a utilização de skates, patins, patinetes e similares dentro do Município de São Paulo.

Embora louvável o propósito da medida, ela não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, por ilegalidade e contrariedade ao interesse público, pelas razões a seguir aduzidas.

O projeto aprovado torna obrigatória a utilização de itens de segurança, mais precisamente, capacete, joelheiras, cotoveleiras e luvas, pelos praticantes de skates, patins, patinetes ou similares, nas vias públicas do Município de São Paulo, bem como em praças, parques e centros educacionais que possuam pistas de skates, prevendo, ainda, sanção em caso de descumprimento.

Inicialmente, impende ressaltar que o uso de skates, patins, patinetes e similares nos locais apontados pela lei, especialmente em centros educacionais, é uma prática desportiva não-formal, caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes. É uma atividade de lazer, sem a preocupação do exercício de uma atividade esportiva formal.

O aperfeiçoamento esportivo, inclusive no que concerne à segurança da prática desportiva, é fruto de aprendizagem, conscientização, convencimento, que integram um processo de cunho educacional, e não decorre de medidas proibitivas, principalmente quando se trata de atividade preponderantemente exercida por crianças e adolescentes. Assim, a iniciativa de proteção deve partir do próprio indivíduo ou de seus responsáveis e não decorrer de imposição legal.

Acresça-se, ainda, que a lei, ao prever genericamente a prática desportiva em “vias públicas”, ainda que para estabelecer a obrigatoriedade da utilização de itens de segurança, pode, equivocadamente, incentivar o uso de skates, patins e patinetes em lugares que, verdadeiramente, oferecem perigo à integridade física dos jovens. A redação do texto induz à interpretação de que, desde que observadas as condições referidas no artigo 2º, esses esportes poderiam ser praticados livremente em todas as vias públicas da Cidade, incluindo-se ruas e avenidas de grande movimento de veículos e pedestres, o que é vedado pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503, de 27 de setembro de 1993, artigo 254) e, sem dúvida alguma, resultaria no surgimento de inúmeras situações de insegurança.

A imposição de sanção, consistente na participação do infrator em aulas sobre a necessidade da utilização de itens de segurança, ministradas pela Secretaria Municipal de Lazer, Esportes e Recreação, encerra, de outro lado, uma obrigação ao Poder Executivo, a de prestar um serviço público, configurando-se o vício de iniciativa, em contrariedade ao disposto no inciso IV, § 2º, do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Além disso, é fácil imaginar a dificuldade que se teria em compelir os infratores a participar das aulas mencionadas, haja vista que a maioria dos aficionados desses esportes são menores de idade, sem plena capacidade e discernimento sobre sua conduta. Ademais, o Município não detém competência para a aplicação de medida punitiva a infratores de até 18 (dezoito) anos, ainda que apresente caráter educativo, nos termos da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Outro seria o entendimento se o projeto de lei tivesse como foco especificamente a regulamentação da prática de atividades de lazer e esportivas em espaços públicos, principalmente em espaços confinados, como parte de ação estratégica no campo dos esportes, referida no artigo 44 da Lei Municipal n° 13.430, de 13 de setembro de 2002 – Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, sendo, então, pertinente a fixação de regras de segurança não só para os praticantes de esportes como para os demais usuários desse mesmo espaço. Nessa hipótese, a iniciativa de regulamentação também estaria inserida no rol de atribuições exclusivas do Prefeito, em conformidade com o disposto no artigo 70, inciso XIV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Por fim, em razão de existirem poucos dados divulgados sobre essas modalidades esportivas, não se pode concluir serem necessários, suficientes e adequados os itens de segurança mencionados na lei.

Conseqüentemente, seja por contrariar as disposições legais vigentes, seja por ferir o interesse público, a mensagem aprovada não comporta a sanção do Executivo Municipal, pelo que sou compelida a vetá-la na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Reencaminho o assunto, portanto, à reapreciação dessa Egrégia Câmara, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

DD. Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo