CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 437/2012; OFÍCIO DE 25 de Abril de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 437/12

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 437/12

Ofício ATL nº 89, de 25 de abril de 2016

Ref.: OF-SGP-23 nº 891/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 437/12, de autoria do Vereador Aurélio Miguel, aprovado nos termos do inciso I do artigo 84 do Regimento Interno dessa Casa Legislativa, que objetiva tornar obrigatória a informação, em cardápios de estabelecimentos que sirvam alimentos preparados no local para consumo imediato, sobre a existência ou não de glúten, lactose ou açúcar em suas preparações, bem como quanto à natureza “light” ou “diet” desses alimentos.

Ocorre que, ao introduzir regras específicas de normatização alimentar, visando assegurar a saúde dos consumidores, a propositura versa sobre defesa da saúde, matéria que desborda da competência legislativa municipal, eis que atribuída concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, a teor do inciso XII do artigo 24 da Constituição Federal.

No uso dessa competência, a União editou a Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, incumbindo a ela, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, considerados como tais os "alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos...", nos termos de seu artigo 8º, § 1º, inciso II.

Dentro dessas atribuições, a ANVISA editou Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos, aprovado pela Resolução ANVISA nº 360, de 23/12/03, compreendendo a declaração do valor energético e dos nutrientes presentes nos alimentos, o qual, no entanto, não se aplica àqueles preparados e embalados em restaurantes e estabelecimentos comerciais, prontos para o consumo, aos produtos fracionados nos pontos de venda a varejo, comercializados como pré-medidos e as frutas, vegetais e carnes “in natura”, refrigerados e congelados, tendo em vista as intransponíveis dificuldades técnicas no tocante à fiscalização.

Com efeito, as normas existentes sobre o assunto, em âmbito federal, têm por objetivo definir boas práticas durante o processo produtivo dos alimentos, estabelecendo procedimentos que envolvem suas várias etapas, a fim de garantir a veracidade das informações contidas na rotulagem nutricional, de forma padronizada.

Diante disso, ao exigir do comércio varejista a realização desse mesmo tipo de informação, a medida aprovada acaba por submeter os estabelecimentos por ela abrangidos a exigências técnicas específicas dirigidas aos produtores e fabricantes e pensadas para uma produção em série, sistematizada, uniforme, semelhante aos processos de âmbito fabril.

Ocorre que a grande maioria do segmento atingido pela propositura, por mais que apresente certo padrão nos pratos culinários oferecidos, atua de forma diferenciada, muitas vezes para atender gostos e preferências de seus clientes, e não com linhas de produção rigidamente sistematizadas, imprescindíveis para a elaboração de uma informação nutricional confiável e com veracidade comprovada. Justamente por isso, os órgãos federais, competentes na matéria, regulamentaram a obrigação de informação nutricional somente para os alimentos embalados na ausência do consumidor, onde os controles de qualidade e a forma de execução do trabalho viabilizam a uniformidade na composição dos alimentos, evitando variações indesejáveis e permitindo sua fiscalização.

Por fim, vale destacar que para os alimentos industrializados se justifica a exigência desses regulamentos sanitários quanto à identificação dos ingredientes em seus rótulos, uma vez que eles são submetidos a processos tecnológicos (são desnatados, desidratados, liofilizados, esterilizados, pasteurizado etc.) e colocados em embalagens na ausência dos consumidores, descaracterizados, portanto, de suas formas originais. Isso, contudo, não acontece com os alimentos preparados e vendidos diretamente aos consumidores pelos estabelecimentos atingidos pela propositura, cujos cardápios já oferecem as informações mínimas necessárias quanto aos ingredientes utilizados, permitindo e possibilitando sejam feitas as escolhas alimentares dos clientes.

Nessas condições, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo