CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 437/2014; OFÍCIO DE 17 de Junho de 2021

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 437/14

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 437/14

Ofício ATL SEI nº 046322554

Ref.: Ofício SGP-23 nº 529/2021

Senhor Presidente,

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 437/14, de autoria do Vereador Jair Tatto, aprovado por deliberação em 2 de junho de 2021, que declara de utilidade pública o terreno localizado na altura do nº 1613 da Rua Comendador Antunes dos Santos, no Bairro da Vila Remo.

Embora reconhecendo o mérito da iniciativa, que visa à implantação de equipamento de ensino no local, a propositura não detém condições de ser convertida em lei, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Em primeiro lugar, e conforme manifestações técnicas, o local designado para a realização da desapropriação é incerto, trazendo vício substancial no conteúdo do projeto em referência cujo texto, como se sabe, deve ser preciso, para que a determinação da vontade contida na lei seja devidamente cumprida. Assim, a expressão “na altura do nº” importa concluir a incerteza e indeterminação do imóvel objeto do decreto expropriatório.

Em segundo lugar, considere-se que a declaração de utilidade pública de bens particulares, para fins de desapropriação judicial ou de aquisição mediante acordo, configura ato típico de gestão administrativa, inserido com exclusividade na órbita do Poder Executivo. Dessa forma, a “concreta” declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, com fundamento na Constituição da República, no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e na Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, não constitui matéria de lei, razão pela qual é vedado ao Executivo repassar ao Legislativo atribuição que lhe é própria e indelegável.

Por fim, consoante previsto no artigo 111 da Lei Orgânica do Município, incumbe ao Prefeito a administração dos bens municipais, cabendo-lhe, de modo privativo, o desencadeamento dos atos tendentes à sua aquisição, mormente porque a consecução da medida depende da existência e alocação de recursos tanto para o pagamento do valor indenizatório quanto para efetivar a destinação prevista no decreto expropriatório, a exigir, dessa maneira, observância à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Isto posto, explicitados os óbices que impedem a sanção do projeto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo