CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 437/2009; OFÍCIO DE 2 de Setembro de 2011

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 437/09

OF ATL nº 116/11

Ref.: OF-SGP-23 nº 2751/2011

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 2 de agosto de 2011, relativa ao Projeto de Lei nº 437/09, de autoria da Vereadora Juliana Cardoso, que estabelece diretrizes para a criação e instalação do Parque Municipal Fazenda da Juta.

De acordo com a justificativa apresentada, a propositura objetiva oferecer diretrizes para a criação e instalação de parque público na área referida em seu artigo 1º, localizada na confluência das Ruas Augustin Luberti, André Thevet e Luca Confaliti, no bairro da Fazenda da Juta, Distrito de Sapopemba, um dos mais populosos do Município e carentes de espaços de lazer.

Não obstante seu intuito meritório, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

O projeto aprovado estabelece diretrizes referentes aos equipamentos a serem instalados no Parque Municipal Fazenda da Juta, quando vier a ser implantado na área acima indicada, assim especificados: área de lazer para crianças, com brinquedos e atividades adequadas, inclusive para crianças com necessidades especiais, trilhas para lazer e desenvolvimento de estudos ambientais, área de lazer para pessoas da terceira idade, ciclovia e bicicletário, pista de caminhada e de corrida, quadras esportivas, viveiro de plantas, sanitários, posto avançado da Guarda Civil Metropolitana e postos de pronto-atendimento para prestação de primeiros socorros. Além disso, prevê que instituições da sociedade civil e entidades públicas poderão contribuir com sugestões e recursos humanos e materiais para viabilizar a criação e manutenção do parque, mediante a celebração de acordos, convênios e parcerias, determinando, por fim, a regulamentação da lei no prazo máximo de 60 dias.

Inicialmente, cabe assinalar que as medidas veiculadas pela propositura revelam-se prematuras, vez que o parque ainda não foi criado, pendendo de definição a área em que será implantado.

Conforme observa a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, não estão devidamente identificadas a área e sua dimensão, havendo consideráveis divergências sobre sua localização precisa e respectivos limites, que requerem estudos técnicos mais aprofundados para o equacionamento da questão.

De todo o modo, releva destacar que a área em exame pelos órgãos técnicos competentes da referida Pasta não coincide com aquela mencionada no projeto de lei em apreço.

Por outro lado, as especificações dos equipamentos e dos usos a serem desenvolvidos no mencionado parque dependem de projetos e estudos técnicos em andamento, que contam também com a participação da população beneficiada, não comportando, pois, normatização pela via legislativa.

Acresça-se, a propósito, que a área em análise pelos órgãos ambientais municipais apresenta alta declividade, não admitindo grandes movimentos de terra, o que, a princípio, desaconselha a construção de equipamentos que requerem plataformas niveladas, como aqueles eleitos pela propositura, em especial as quadras esportivas.

Assim, verifica-se que, não obstante o elevado propósito norteador do projeto de lei, as medidas por ele estabelecidas afiguram-se precipitadas, evidenciando seu descompasso com o interesse público, vez que as possibilidades de utilização do parque e as modalidades de lazer que oferecerá a seus usuários somente poderão ser definidas após a conclusão dos estudos e projetos pertinentes, a cargo dos órgãos competentes da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, de acordo com as características da área e as providências necessárias à sua preservação ambiental.

Por fim, não há como negar que a propositura legisla sobre matéria atinente à organização administrativa, incorrendo em ingerência nas atribuições e atividades da Administração Municipal, com interferência em assunto da competência privativa do Executivo.

Demais disso, a efetivação das providências previstas no texto aprovado importa aumento de despesas de caráter continuado, sem contar, porém, com a necessária indicação dos recursos correspondentes, desatendendo as exigências estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000), além de envolverem questão de natureza orçamentária.

Com efeito, as leis que tratam de organização administrativa e matéria orçamentária são de iniciativa exclusiva do Prefeito, “ex vi” do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, razão pela qual a propositura acaba por invadir a esfera de competências próprias do Executivo, incidindo, portanto, em vício de iniciativa.

Nessas condições, por força dos óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ POLICE NETO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo