Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 437/01
OF ATL nº 627/03
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg 3/0553/2003, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 437/01.
De autoria do nobre Vereador Humberto Martins, o projeto torna obrigatória a exibição dos preços pagos na compra de combustíveis automotivos no atacado, sob pena de multa de R$ 5.000,00, dobrada na reincidência, e de fechamento administrativo, se persistir a irregularidade.
Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, impõe-se veto total ao texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade e ilegalidade, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
Com efeito, a propositura trata de assunto que se insere nas competências da União, por força de mandamento constitucional, excedendo a esfera de atribuição do Município.
A mensagem aprovada objetiva, por intermédio do poder de polícia administrativa municipal, compelir os proprietários de postos de gasolina a exibirem em local visível, no respectivo estabelecimento comercial, o valor pago na compra de combustíveis no atacado e comercializado nas revendas, a fim de, segundo a justificativa do projeto de lei, permitir ao consumidor comparar tais preços e avaliar a possibilidade de ocorrência de adulteração do combustível. Legisla, portanto, sobre matéria prevista no artigo 238 da Carta Magna, de acordo com o qual “a lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.”
Inquestionavelmente, a lei referida no dispositivo supracitado é federal, consoante preleciona Fernanda Dias Menezes de Almeida:
“Não temos dúvida de que a lei, no caso, deve ser federal, não só devido ao monopólio da União relativamente ao petróleo, um dos combustíveis mencionados, como devido ao fato de competir à União, com exclusividade, legislar sobre trânsito e transporte, temas a que por certo se vincula a questão dos combustíveis. Poder-se-ia até mesmo entender que haveria, na espécie, competência implícita da União, se não houvesse a previsão expressa do artigo 238”. (Competências na Constituição de 1988, Editora Atlas, 1991, p. 171).
Nesse sentido, foi promulgada a Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo, bem como institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional de Petróleo - ANP.
Igualmente, a Lei Federal nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, disciplina a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 1997, e estabelece sanções administrativas, dispondo de modo detalhado e sistemático sobre medidas e competências fiscalizatórias, assim como sobre as diversas infrações, penalidades aplicáveis e procedimentos administrativos.
O texto ora vetado invade, pois, a competência exclusiva da União para legislar sobre o assunto, não se inserindo no âmbito do poder de polícia municipal, haja vista que, contrariamente ao entendimento constante do parecer nº 1070/2001 exarado pela Comissão de Constituição e Justiça dessa Egrégia Câmara Municipal, publicado no Diário Oficial do Município em 10 de setembro de 2003, a matéria nele versada não trata de assunto relacionado à ordenação da vida urbana em suas exigências de segurança, higiene, sossego e bem-estar da população, nem tampouco de interesse local pois transcende o âmbito do Município, sendo objeto de lei federal, nos termos do artigo 238 do texto constitucional
Resta evidente que a propositura exorbita a competência municipal para disciplinar o funcionamento de estabelecimentos e atividades, a qual se circunscreve às normas urbanísticas em geral e as relativas ao uso e ocupação do solo, concernentes à sua estabilidade, funcionalidade, segurança e salubridade, sendo vedado à legislação municipal impor, nesse campo, condições alheias à sua esfera de atribuições.
Ademais, se o intuito da mensagem é impedir a adulteração do combustível e estabelecer punição aos infratores, as medidas pertinentes competem a órgão federal específico, não cabendo ao Município exercer fiscalização sobre assunto cuja incumbência é reservada privativamente a outro ente da federação.
Nesse aspecto, a fiscalização que o texto aprovado pretende conferir à Administração Municipal compete, por força do disposto nas Leis Federais nºs 9.478, de 1997, e 9.847, de 1999, e no Decreto Federal nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, à Agência Nacional de Petróleo – ANP, autarquia sob regime especial que constitui, nos expressos termos do artigo 7º da primeira lei citada, o “órgão regulador da indústria do petróleo”.
Vale ressaltar que, dentre outras atribuições, competem à Agência Nacional de Petróleo a fiscalização das atividades integrantes da indústria do petróleo, a regulação das atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis e a aplicação das sanções previstas em lei, regulamento e contrato, conforme estabelecem a Lei nº 9.478, de 1997, em seu artigo 8º, incisos VII e XV, e o Decreto Federal nº 2.455, de 1998, em seu Anexo I, artigos 4º, inciso VII, e 14.
E, no exercício de suas competências, a mencionada autarquia já monitora o comportamento dos preços praticados pelas distribuidoras e postos de combustíveis, realizando pesquisa de preços cujo resultado é disponibilizado semanalmente à sociedade, possibilitando, ademais, ao referido órgão regulador identificar indícios de infrações à ordem econômica.
Por outro lado, diversamente do que sustenta o aludido parecer da Comissão de Constituição e Justiça, o assunto focado na propositura não se subsume à hipótese prevista no § 1º do artigo 55 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Ocorre que, nos termos do artigo 2º do referido diploma legal, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Todavia, a relação entre as distribuidoras e os postos de combustíveis não configura relação de consumo a ser tutelada pelo mencionado Código, observando-se que, para a defesa dos interesses do consumidor, o que importa é o preço final de venda do produto.
E, ainda que se entenda que a propositura dispõe sobre tema que envolve produção e consumo, em que a competência é concorrente, nos termos do inciso V do artigo 24 da Constituição Federal, a medida continuará eivada de inconstitucionalidade, posto que, em caso de conflito entre a competência legislativa exclusiva e a concorrente, prevalecem sempre as determinações emanadas do titular da competência privativa, não sendo, ademais, caso de suplementação da legislação federal.
Finalmente, é imperioso observar que, a par do texto aprovado achar-se em descompasso com a normatização federal, seu artigo 3º, que estabelece sanções, padece de flagrante ilegalidade, vez que a Lei Federal nº 9.847, de 1999, já define, em seus artigos 3º a 11, as infrações e penalidades correspondentes (confira-se, em especial, seus artigos 3º, incisos II, XI e XVIII, 4º, 5º, 6º e 8º).
Por conseguinte, o artigo 3º da mensagem aprovada não pode prevalecer, por configurar “bis in idem”, com evidente duplicidade de sanções, o que é vedado à lei.
Destarte, pelas razões ora expendidas, vejo-me compelida a não acolher o texto aprovado, vetando-o na íntegra, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, ante os incontornáveis vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e da mais distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo