Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 436/99
Ofício A.T.L. Nº 059/00
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0200/00, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, sob a forma de substitutivo, em 7 de junho do corrente ano, de acordo com o inciso I do artigo 84 do Regimento Interno dessa Casa, relativa ao Projeto de Lei nº 436/99.
Proposto pelo nobre Vereador José Viviani Ferraz, o projeto aprovado denomina Praça João Ferreira da Silva, o logradouro público inominado, situado no Jardim Elisa Maria, no distrito de Brasilândia.
Não obstante os meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que, nos termos do artigo 42, parágrafo 1º da Lei Orgânica local, vejo-me na contingência de vetar o texto aprovado, por contrário à citada Lei Orgânica e ao interesse público.
Primeiramente, há que se observar o fato de que a denominação de logradouros públicos envolve matéria urbanística, inserindo-se em um contexto muito amplo, que abrange a sua oficialização, aprovação dos planos de arruamento, e outros mais. Tanto é assim, que a Lei Maior deste Município prevê a competência da Câmara para denominar as vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis.
É bem de ver que analisada a presente medida pelos órgãos técnicos da Prefeitura, concluíram estes pela impossibilidade de se concretizar a atribuição do nome proposto à via em causa.
De fato, o Decreto nº 12.756, de 19 de março de 1976, denomina “Rua João Ferreira da Silva” a Rua “2” do Jardim Santa Margarida, Capela do Socorro.
Destarte, a propositura ora vetada, ao permitir a existência de dois logradouros com a mesma denominação, propiciará confusões e tornará dificultosa a sua identificação pelos munícipes, prestadores de serviços públicos e particulares, ocasionando muitos transtornos a seus moradores e usuários, o que, indubitavelmente, configura séria contrariedade ao interesse público.
Exatamente pelos inconvenientes que a homonímia acarreta, a Lei nº 8.776, de 6 de setembro de 1978, com as alterações posteriores, que estabelece normas para a alteração de denominação de logradouros no Município de São Paulo, prevê a hipótese de modificação dos nomes, quando constituam denominações homônimas.
Não se pode, ainda, olvidar que a inconveniência e impossibilidade de conversão do projeto em lei são reafirmadas pelo Decreto nº 27.568, de 22 de setembro de 1988.
Por derradeiro, cumpre frisar que o entendimento ora esposado foi, também, agasalhado pela Comissão de Constituição e Justiça dessa Edilidade, em parecer emitido sobre o Projeto de Lei nº 849/97, publicado no Diário Oficial do Município, em 7 de maio de 1998:
“Apesar da nobreza da homenagem, a presente propositura não merece prosperar, como veremos a seguir.
Segundo as informações prestadas pelo Sr. Chefe do Executivo, quanto ao nome proposto, já consta logradouro com a denominação João Ferreira, logradouro esse já denominado pelo Decreto nº 8.207/69. Uma interpretação lógica do art. 1º da Lei nº 8.776/78 alterada pela Lei nº 11.419/93 nos faz concluir indubitavelmente que: denominações homônimas de logradouros são proibidas, pois tal diploma legal ao dispor que é vedada a alteração de denominação de logradouros públicos, admite, justamente como exceção a tal regra a ocorrência de homonímias entre logradouros. Ou seja, pretende a lei, a todo custo, com relação as homonímias já existentes, eliminá-las. Assim dispondo, por lógica, está a estabelecer regime legal que veda o surgimento de novas. E é justamente nova homonímia o que vai ocorrer se a presente propositura for aprovada. Pelo exposto, somos PELA ILEGALIDADE.”
(grifei)
Do exposto, exsurge claro que o projeto de lei contraria as disposições legais que regem o assunto, ferindo, por via de conseqüência, também o interesse público, concernente ao ordenamento urbanístico da metrópole, que deve obedecer aos preceitos em vigor. Pelos motivos alinhados, impõe-se veto total que ora aponho ao texto aprovado.
Assim sendo, devolvo a cópia autêntica de início referida e submeto o assunto a nova apreciação dessa Colenda Casa de Leis.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
CELSO PITTA
Prefeito
Ao Excelentíssimo
Senhor Armando Mellão Neto
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo