Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 433/07
Ofício ATL nº 145/11
Ref.: OF-SGP-23 nº 3475/2011
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 433/07, de autoria do Vereador Chico Macena, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 14 de setembro do corrente ano, que objetiva instituir o Programa Primeiro Emprego na administração direta e indireta do Município de São Paulo.
De acordo com a propositura, referido programa tem por finalidade permitir aos jovens, “com nível de formação média, primeiro e segundo graus, que ainda não tenham ocupado vagas no mercado de trabalho formal”, a oportunidade de estagiar na “administração direta e em empresas e autarquias da Prefeitura”, oferecendo-lhes qualificação profissional para o mercado de trabalho (art. 1º), condicionando a participação aos estudantes da rede pública municipal ou estadual. Estabelece, ainda, que os “cargos de estagiários que não exijam nível superior, disponíveis na administração direta, empresas e autarquias do Município, deverão ser preenchidos a partir deste Programa” (art. 4º).
Percebe-se que, embora pareça pretender instituir programa destinado a oferecer aos jovens a oportunidade do “primeiro emprego”, a proposta trata, na verdade, de “estágio remunerado” na administração direta e indireta do Município, padecendo de inconstitucionalidade e ilegalidade, que impedem a almejada sanção, nos termos das razões a seguir aduzidas.
Com efeito, as matérias concernentes ao direito do trabalho e ao sistema de estágio são de competência legislativa privativa da União, vigorando, no tocante ao estágio, as normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, anteriormente disciplinadas pela Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, a serem observadas por todos os entes da federação, não cabendo ao Município inovar na matéria.
Em consonância com esses preceitos constitucionais e legais, no âmbito deste Município, o Sistema de Estágio é regulado pelas Leis nº 13.392, de 17 de julho de 2002, e nº 14.254, de 28 de dezembro de 2006, e pelo Decreto nº 50.336, de 19 de dezembro de 2008, com o objetivo de proporcionar oportunidades de estágios a educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de ensino superior, de educação profissional e de ensino médio, preparando-os para o trabalho produtivo, mediante a concessão de bolsas-treinamento e de bolsas-auxílio.
Como se vê, a matéria já se encontra devidamente disciplinada no Município de São Paulo.
Observe-se que, em desarmonia com a disciplina constitucional e legal vigentes, a medida aprovada restringe a possibilidade de estágio apenas aos alunos da rede pública municipal ou estadual; de outra parte, ao fazer referência a estudantes do primeiro grau, abrange indevidamente todos os educandos do ensino fundamental, podendo assim alcançar jovens menores de 16 anos, para os quais o trabalho é vedado, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos, nos termos do artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal.
Merece, por fim, especial exame o artigo 4º da propositura, que determina o preenchimento “dos cargos de estagiários que não exijam nível superior, disponíveis na administração direta, empresas e autarquias do Município” a partir do programa instituído.
Em primeiro lugar, o estágio, por sua natureza de ato educativo escolar supervisionado, não constitui cargo, definido na doutrina administrativista como “lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei” (cf. Hely Lopes Meirelles, “Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 30ª edição”). Portanto, não há “cargo de estagiário” no serviço público.
Ademais, a investidura de cargo ou emprego público na administração pública direta e indireta depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Vale ressaltar, ainda nesse contexto, que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, de acordo com o artigo 3º da referida Lei Federal nº 11.788, de 2008.
Por todo o exposto, ante as razões apontadas que demonstram a inconstitucionalidade e ilegalidade que maculam o projeto de lei aprovado, vejo-me compelido a vetá-lo na íntegra, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ POLICE NETO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo