Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 43/03
OF ATL Nº 170/04
Senhor Presidente
Nos termos do Ofício nº 18/Leg.3/0046/2004, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 43/03, de autoria do Vereador Francisco Chagas, que institui as Farmácias Solidárias a serem implantadas nas Subprefeituras da Cidade de São Paulo.
Revestindo-se a medida de inegável interesse público, porquanto incrementará o acesso da população aos medicamentos essenciais, a deliberação desta Chefia do Executivo não poderia ser outra senão o acolhimento do texto aprovado, à exceção do disposto no seu artigo 2º, que estabelece que cada Subprefeitura deverá permitir o uso de espaço público para instalação de uma Farmácia Solidária.
Com efeito, as deliberações concernentes ao uso de espaço público, por se tratar de assunto relativo à administração de bens municipais, é de competência do Prefeito, consoante dispõe o artigo 70, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Tal propositura, portanto, configura ingerência na condução da gestão administrativa, uma vez que caberá ao governo local estabelecer as diretrizes no tocante aos espaços públicos sob sua tutela, nos termos do artigo 77 da Lei Maior da Cidade.
Diante disso, há conseqüente infringência ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da citada Lei Orgânica.
Por outro lado, a medida, ao determinar a instalação das farmácias tão somente em espaços públicos, termina por restringir a possibilidade de utilização de outros locais que, inclusive, poderiam advir de doação de entidades públicas ou privadas, bem como por locação, quando necessária. Deve ser observada, ainda, a falta de espaços públicos para implantar serviços de saúde em muitas regiões da cidade.
Diga-se, também, que o citado artigo estipula que deve haver apenas “uma farmácia”, e que “cada” Subprefeitura deve permitir tal instalação. Assim sendo, não leva em conta todos os critérios, inclusive os estatísticos, que devem ser considerados, pois poderá haver lugares em que haja a necessidade de mais de uma farmácia, e outros em que a farmácia poderá atender o território de várias Subprefeituras, à vista da demanda da população nele residente. Considere-se, também, a possibilidade de ausência de entidades interessadas na instalação dos estabelecimentos em uma ou outra das Administrações locais.
Embora, pois, reconhecendo os indiscutíveis méritos da medida, sou compelida, pelos motivos expostos, a vetar parcialmente o texto vindo à sanção, atingindo a totalidade de seu artigo 2º, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, com fulcro no disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto a essa Egrégia Câmara, que se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, expresso a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo