CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 428/2009; OFÍCIO DE 6 de Novembro de 2015

Razões do veto ao Projeto de Lei nº 428/09

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 428/09

Ofício ATL nº 175, de 6 de novembro de 2015

Ref.: OF-SGP23 nº 2553/2015

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 428/09, de autoria do Vereador Ushitaro Kamia, aprovado na sessão de 7 de outubro de 2015, que estabelece diretrizes para a criação e a instalação do Parque Municipal de Vila Albertina, no Distrito do Tremembé.

Ocorre que, embora prevista, no Plano Regional Estratégico da Subprefeitura de Jaçanã/Tremembé, a utilização da área como parque, a fixação das alvitradas diretrizes afigurar-se-ia prematura, porquanto ainda não concluídos os estudos ambientais que definirão as atividades passíveis de desenvolvimento no antigo aterro sanitário Vila Albertina.

Com efeito, a movimentação da massa de resíduos sólidos, geradora de deslocamentos verticais e horizontais no solo dessas áreas degradadas, torna impróprios determinados usos, mormente quando dependentes da construção de edificações ou intervenções de alto impacto, como seria o caso da implantação da biblioteca, do posto avançado da Guarda Civil Metropolitana e, até mesmo, da vegetação arbórea de grande porte.

O projeto do parque, ademais, deve ser conjuntamente elaborado pelo órgão ambiental municipal e pela comunidade, pautando-se pelos anseios dos seus futuros usuários e também pelos critérios técnicos especificamente aplicáveis ao terreno em questão, tudo a revelar a impertinência de estabelecer por meio de lei o detalhamento constante do artigo 1º da propositura.

De igual modo, não poderá prevalecer a previsão que condiciona a implantação do parque à despoluição do terreno (artigo 2º do texto aprovado), uma vez que o termo “despoluído” é inadequado para aterros sanitários, locais em que a remoção de resíduos depositados mostra-se inviável. De fato, para o funcionamento do parque, caberá analisar se as medidas levadas a efeito para a remediação do dano ambiental (“descontaminação”) foram suficientes para permitir o uso seguro da área.

Por conseguinte, demonstrados os óbices que me compelem a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo