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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 427/2017; OFÍCIO DE 7 de Fevereiro de 2018

Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 427/17.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 427/17

Ofício ATL nº 47, de 7 de fevereiro de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 02008/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 427/17, de autoria dos Vereadores Sandra Tadeu e Rinaldi Digilio, aprovado em sessão de 14 de dezembro de 2017, que proíbe a cobrança diferenciada entre homens e mulheres na entrada de casas noturnas, boates, shows, bares e estabelecimentos similares.

Embora meritória a iniciativa, que pretende promover o princípio da igualdade de gêneros, a medida não comporta a pretendida sanção, conforme apontado pela Procuradoria Geral do Município e pela Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais.

Com efeito, a situação de cobrança diferenciada de preços entre homens e mulheres tem sido bastante discutida à luz dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, vez que a utilização da presença da mulher como estratégia de marketing a colocaria em situação de inferioridade e caracterizaria prática comercial abusiva no âmbito dos direitos do consumidor. Nesse sentido e por esses fundamentos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública expediu a Nota Técnica nº 2/2017/GAB-DPDC/SENACON, por meio da qual recomendou, entre outras medidas, que “sejam intensificadas as fiscalizações, até que essas práticas abusivas, que desprestigiam sobretudo as mulheres, sejam banidas do mercado de consumo nacional”.

Considerando, contudo, a interface do tema com a exploração da atividade econômica pela iniciativa privada, a interpretação vertida na referida Nota Técnica foi objeto de impugnação judicial por meio de ações civis públicas movidas pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes, uma no Estado de São Paulo, e outra em Goiás. Em ambas as ações houve deferimento do pedido liminar para afastar a aplicação da orientação contida na NT 2/17, fundamentando-se as decisões, em seus contornos gerais, no entendimento de que a cobrança diferenciada não representa abuso configurador de medida discriminatória inconstitucional, constituindo a imposição da medida, ao revés, em verdadeiro atentado ao princípio da livre iniciativa.

Desse modo, embora se reconheça a polêmica e a própria complexidade jurídica que a questão suscita, tem-se que a prática reputada discriminatória e que se pretende vedar encontra reverberação de âmbito nacional, assumindo uma tal abrangência que exclui a possibilidade de edição de lei local sobre o assunto.

Conforme estabelecido na Constituição Federal, a matéria referente às relações de consumo integra a órbita da competência legislativa concorrente (art. 24), cabendo à União o estabelecimento de normas gerais sobre o tema e, aos Estados, a atividade legislativa suplementar, admitindo-se ao Município o exercício da competência legislativa suplementar da legislação federal e estadual naquilo que couber, ou seja, em relação aos assuntos de interesse local (artigo 30, incisos I e II).

Partindo de tais premissas, forçoso reconhecer que o projeto de lei em comento não apresenta características e peculiaridades típicas da configuração do interesse preponderantemente local, vez que a situação não se restringe unicamente à Cidade de São Paulo, mas alcança repercussão nacional, refugindo, portanto, à competência municipal.

Demonstradas, pois, as circunstâncias que me compelem a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo