CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 422/2009; OFÍCIO DE 4 de Outubro de 2011

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 422/09

Ofício ATL nº 138/11

Ref.: Ofício SGP-23 nº 3153/11

Senhor Presidente

Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara na sessão de 30 de agosto de 2011, relativa ao Projeto de Lei nº 422/09, de autoria do Vereador Aurélio Miguel, que dispõe sobre diretrizes para o tratamento de usuários de drogas.

A propositura, na verdade, estabelece uma única diretriz, assim formulada: “o sistema público municipal de saúde, na execução de sua política de tratamento de usuários de drogas, pautar-se-á pela atuação integrada com entidades públicas e privadas, voltadas a esse atendimento, com o objetivo de ampliar a disponibilização de atendimentos, especialmente internações”.

No plano constitucional, observa-se que a formulação de diretrizes para a Política de Saúde cabe à União Federal, que exerce essa competência fundamentada no artigo 198 da Constituição da República, pelo qual “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III – participação da comunidade.”

Esse dispositivo constitucional foi implementado pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que disciplina, em todo o território nacional, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, tendo instituído o Sistema Único de Saúde, definido, nos termos de seu artigo 4º, como “o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público”.

Tais diretrizes constitucionais e as demais decorrentes do Sistema Único de Saúde norteiam os termos e condições da prestação de assistência pelo Poder Público aos necessitados de tratamento, de observância obrigatória pelos Municípios, por intermédio das respectivas Secretarias de Saúde.

No que se refere especificamente às pessoas enquadradas na situação que consubstancia o público-alvo da propositura, quais sejam, os usuários de drogas, com transtornos decorrentes do uso e dependência de substâncias psicoativas, a União editou a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

Na esteira desses comandos legais e no exercício de suas atribuições, o Ministério da Saúde instituiu o Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e outras Drogas, a ser desenvolvido, de forma articulada, pelas três esferas de governo, estabelecendo seus princípios e diretrizes de implantação e funcionamento, bem como as respectivas condições de gestão e divisão de responsabilidades, nos termos da Portaria GM/MS nº 816, de 30 de abril de 2002.

Posteriormente, o Ministério da Saúde, pela Portaria nº 2.197, de14 de outubro de 2004, redefiniu e ampliou essa política, criando, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas, fixando detalhadamente as regras para a atuação das unidades de saúde, bem como para os componentes da rede de suporte social, complementar à rede de serviços disponibilizados pelo SUS.

Verifica-se, portanto, que a matéria está plenamente regulada, em âmbito nacional. pelo órgão competente, tanto no que se refere às normas gerais, como àquelas relativas à sua implementação, não havendo questão de peculiar interesse a ensejar disciplinamento por lei local. Dessa forma, a Administração Municipal segue rigorosamente a legislação federal vigente, não havendo espaço nem guarida legal para nova norma jurídica a esse respeito.

Em assim sendo, o projeto de lei, ao instituir uma nova diretriz, desconsiderando o regramento federal de observância obrigatória, incide em inconstitucionalidade e ilegalidade, em nada contribuindo, ademais, para o aperfeiçoamento ou complementação do arcabouço legal vigente, em evidente contrariedade ao interesse público.

Nessas condições, demonstradas as razões que me conduzem a vetar o texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ POLICE NETO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo