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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 420/2005; OFÍCIO DE 31 de Agosto de 2006

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 420/05

OF ATL nº 127/06

Ref.: Ofício SGP-23 nº 2757/2006

Senhor Presidente

Nos termos do ofício em referência, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 2 de agosto de 2006, relativa ao Projeto de Lei nº 420/05, de autoria do Vereador Adolfo Quintas, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados e/ou estabelecimentos comerciais que vendem produtos alimentícios de afixarem cartazes informativos sobre os produtos com data próxima de vencimento.

A medida obriga os estabelecimentos que especifica a afixarem os sobreditos cartazes em suas “prateleiras”, “declinando as datas dos vencimentos” dos produtos com 30 dias de antecedência. Estabelece multa proporcional ao potencial econômico bem como outras “sanções inerentes”.

O exame do mérito da propositura indica que o ordenamento jurídico vigente já contempla o seu objeto, e o faz com abordagem mais ampla e técnica, como a seguir se expõe.

No âmbito federal, destaca-se o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, ao estatuir que a oferta e a apresentação dos produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazo de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Em complemento à legislação federal, o Código Sanitário do Município de São Paulo, instituído pela Lei n° 13.725, de 9 de janeiro de 2004, prescreve que a rotulagem dos produtos e substâncias de interesse da saúde, como os alimentos, obedecerá às exigências da legislação vigente (artigos 44 e 49).

Já o Regulamento Técnico para o Controle Higiênico-Sanitário em Empresas de Alimentos, aprovado pela Portaria SMS.G. n° 2.535, de 24 de outubro de 2003, por sua vez, em seus itens 14.1.2 e 14.1.3, exige que a rotulagem dos alimentos apresente informações de acordo com a legislação vigente, contendo nome, quantidade, composição, peso líquido, preço, prazo de validade e identificação da origem.

Como se vê, a ordem jurídica em vigor estabelece normas elaboradas por técnicos especializados na matéria e, inclusive, mais rigorosas que a prevista na propositura, não se resumindo aos informes por ela preconizados, prescindindo-se, pois, de qualquer outra lei que trate do assunto.

O exame dos termos utilizados no texto aprovado, tendo em vista a não utilização de nomenclatura técnica adequada, já evidencia, de plano, problemas insuperáveis na aplicação da lei, caso viesse a ser sancionada.

Ao determinar que os dados referentes ao vencimento estejam apostos em “cartazes”, a medida impede a possibilidade de utilização, por exemplo, de painéis eletrônicos ou de outros meios de alerta aos consumidores, tais como lousas ou outros métodos de escrita em superfícies reaproveitáveis. Ressalte-se que a dinâmica de vencimento da validade dos produtos alimentícios, por sua própria natureza de perecibilidade, implicaria trocas diárias dos cartazes, com vistas à inclusão dos produtos alcançados, naquele dia, pelo prazo previsto na propositura, bem como daqueles recebidos pelo estabelecimento.

Inúmeras situações em produtos específicos, com prazos de validade inferiores a 30 dias – queijos frescos, por exemplo, têm 20 dias – demonstram a inviabilidade prática da medida, a qual, ademais, aplicar-se-ia a centenas, e mesmo milhares, de itens expostos à venda.

Pondere-se, também, que nada garante que os “cartazes” sejam lidos pelos consumidores, pois todos os prazos de validade devem constar individualizadamente em cada produto. Na verdade, o que é necessário é a educação consumerista, a fim de que haja a prática constante de verificação de todos os fatores que afetam a qualidade do produto – dentre eles data de validade e, acima de tudo, as condições de conservação – tanto no estabelecimento quanto na residência do consumidor.

Além disso, a determinação de que os cartazes sejam afixados em “prateleiras” incide no equívoco de considerar que a exposição de produtos seja feita exclusivamente em estantes. Na verdade, os produtos são exibidos em uma ampla gama de “displays” expositores, tais como gôndolas, bancas, balcões frigoríficos, “freezers”, engradados, “check-outs” acoplados com acessórios, “check-stands”, aramados, cestos, gancheiras, porta-paletes, ilhas, vitrines, armários de pães etc.

O texto aprovado também contém impropriedade ao estipular a imposição de multas no caso de seu desrespeito, porquanto o artigo 118 do citado Código Sanitário já prevê as infrações sanitárias, cominando e graduando as respectivas sanções, aplicáveis de forma alternativa ou cumulativa, quais sejam, advertência, prestação de serviços à comunidade, multa de R$ 100,00 a R$ 500.000,00, apreensão, interdição e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes, suspensão de venda de produto e cancelamento da autorização para funcionamento e do cadastro municipal de vigilância sanitária. Descabidas, pois, as penas que o projeto pretende impor. Além disso, a inusitada expressão “sanções inerentes” não é figura jurídica, por não apontar devidamente a norma sancionadora.

Portanto, como se observa, a matéria se encontra adequada e sistematicamente disciplinada, revelando-se a superveniente edição de norma legal que venha a dispor sobre a mesma matéria em desacordo, também, com o disposto no inciso IV do artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação e a consolidação das leis, bem como estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que especifica.

Em assim sendo, sou compelido a vetar na íntegra o projeto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto a essa Egrégia Câmara, para o sempre criterioso reexame.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo