Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 420/95
OF ATL nº 126/07
Ref. Ofício SGP-23 nº 2923/2007
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício em referência, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 420/95, de autoria deste Executivo, que aprova plano de melhoramentos nos Distritos de Capão Redondo e Jardim Ângela.
Sancionando a medida, que trará grandes benefícios à região de sua implantação, vejo-me, no entanto, compelido a apor-lhe veto parcial, atingindo o inteiro teor de seu artigo 4º e respectivos parágrafos 1º e 2º, na conformidade das razões a seguir aduzidas, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.
O projeto estabelece um plano de melhoramentos para os distritos indicados, com abertura de via e alargamento de diversas outras, bem como prevê que os imóveis atingidos pelo referido plano serão, oportunamente, declarados de utilidade pública para efeitos de desapropriação.
Ocorre que, tendo sido aprovado na forma de Substitutivo apresentado pelo Legislativo, foi inserido no texto original disposição segundo a qual, anteriormente ao início das providências administrativas relativas aos melhoramentos, o Executivo deverá providenciar a alocação dos moradores que não sejam proprietários de imóveis regularizados atingidos pelas desapropriações, para imóvel residencial de igual ou melhor padrão e na mesma região.
Como se vê, o referido dispositivo estabelece verdadeiro programa de realocação de pessoas atingidas indiretamente por desapropriação, alcançando aquelas que não são “proprietárias de imóveis regularizados”. Assim fazendo, incorre em vício de iniciativa, vez que impõe novas atribuições à Administração Pública, com nítida ingerência nas funções e atividades dos órgãos municipais aos quais se dirige sua execução, além de determinar a realização de atos de típica gestão administrativa, da exclusiva competência do Prefeito, nos termos do disposto no artigo 70, incisos VI e XIV, da Lei Maior local.
Desse modo, a medida introduzida pelo Substitutivo acaba por interferir na definição de específica política pública relativa à desapropriação, atribuindo aos órgãos competentes significativos encargos, que demandam expressivos recursos financeiros, humanos e materiais para a adoção das mais diversas ações necessárias à sua implantação. Envolve, portanto, questão também de natureza orçamentária, matéria de iniciativa reservada ao Executivo, conforme estampado no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, ferindo o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes.
Além disso, acha-se em desacordo com o artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo e com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 15 a 17, vez que a efetivação das mencionadas providências demanda a destinação de verbas não previstas no orçamento, importando aumento de despesas, sem a indicação dos correspondentes recursos.
A propósito, vale lembrar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em casos análogos, tem proclamado repetidamente a inconstitucionalidade de textos legais como ora vetado:
“Desta forma, determinando por meio de lei a adoção de medidas específicas de execução, houve ingerência de um Poder em relação ao outro, com nítida invasão de competência e infringência ao artigo 5º, “caput”, da Constituição do Estado.
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A par disso, é evidente que a execução da indigitada lei iria provocar despesas. Sem constar a indicação dos recursos disponíveis próprios para atender aos novos encargos, era de rigor o veto, nos tempos do artigo 25 da Constituição do Estado” (ADIN nº 44.255.0/5-00 – Rel. Franciulli Neto, v.u., j. em 19.05.99; no mesmo sentido: ADIN nº 59.744.0/01, Rel. Des. Mohamed Amaro; ADIN nº 11.676-0, Rel. Des. Milton Coccaro; ADIN nº 11.803-0, Rel. Des.Yussef Cahali; ADIN nº 65.779-0/0, Rel. Des. Flácio Pinheiro).
De outra parte, cabe destacar que compete privativamente à União legislar sobre a matéria relativa à desapropriação, por força do artigo 22, inciso II, da Constituição Federal, a qual também determina, em seu artigo 5º, inciso XXIV, que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro”. Dando cumprimento a tais mandamentos constitucionais, vigora o Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de dezembro de 1941, o qual disciplina as desapropriações e prevê o sistema de indenização única, mediante pagamento em dinheiro, não contemplando, pois, a hipótese de o Poder Público realocar desapropriados.
Destarte, a medida incorre em reiterada inconstitucionalidade, tanto no que se refere ao vício de iniciativa quanto por tratar de matéria de competência da União.
Por outro lado, e examinando-se agora o mérito da propositura, é mister considerar que a redação do dispositivo padece de deficiências técnicas, trazendo em seu bojo expressões genéricas e imprecisas, que comprometem a compreensão de seu exato teor.
O comando expressa-se no sentido de que o Executivo providencie a “alocação dos moradores que não sejam proprietários de imóveis regularizados atingidos pelas desapropriações para imóvel residencial de igual ou melhor padrão e, na medida do possível, na mesma região”. A expressão “alocação” é vaga, carecendo de conteúdo normativo, pois não define a que título e por qual prazo seria efetuada a transferência, tampouco de que forma o imóvel seria providenciado pela Prefeitura para ser cedido ao particular.
Ademais, para atender a determinação desse jaez, que, como já exposto acima, não encontra amparo na legislação que rege o assunto, ao Poder Público incumbiria o ônus de manter ou prover moradias suficientes para o recebimento dos mencionados moradores, o que inviabilizaria a desapropriação, haja vista que não há recursos suficientes para suprir semelhante demanda. Acresça-se que, na região a que se refere a propositura, lindeira ao manancial de Guarapiranga, sujeito à legislação ambiental estadual, existem vários assentamentos precários, havendo escassez de terrenos disponíveis.
Finalmente, a previsão de que as alocações precedam as providências administrativas constituiria enorme obstáculo ao andamento da desapropriação, pois os atos expropriatórios ficariam suspensos, aguardando o remanejamento das famílias, em prejuízo da execução dos melhoramentos, ainda que urgentes, o que, a toda evidência, contraria o interesse público.
Diante disso, evidenciadas as razões que me levam a apor veto parcial ao texto aprovado, atingindo o inteiro teor do artigo 4º e seus parágrafos, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica local, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Câmara.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo