Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 419/07
RAZÕES DE VETO
OF ATL nº 18, de 9 de janeiro de 2015
Ref.: OF-SGP23 nº 2749/2014
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 419/07, de autoria da Vereadora Marta Costa, aprovado na sessão de 9 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a proibição da utilização de gordura trans ou ácido graxo transverso na produção ou preparo de alimentos no Município de São Paulo.
Ocorre que, com a finalidade de proteger a saúde do consumidor, a medida legisla sobre matéria atinente à produção, comercialização e consumo, cuja competência, a teor do inciso V do artigo 24 da Constituição Federal, foi reservada concorrentemente à União, Estados e Distrito Federal, cabendo ao Município, nessas situações, tão somente suplementar a normatização quanto a aspectos de interesse local.
De fato, a utilização de gordura trans para a produção e preparo dos alimentos não constitui interesse peculiar do Município de São Paulo, reclamando, ao revés, tratamento uniforme em âmbito nacional, de modo a alcançar todos os envolvidos nas diversas etapas da cadeia produtiva, inclusive os que desenvolvem suas atividades em outras cidades, mostrando-se de todo inadequado estabelecer regramento exclusivo para as indústrias e estabelecimentos públicos ou privados aqui situados.
Note-se que a alvitrada vedação tão somente traria entrave aos nossos produtores e comerciantes e sequer se revelaria eficaz ao intuito de proteger a saúde do consumidor, uma vez que os produtos alimentícios oriundos de outros Municípios, mesmo que fabricados com a utilização de gordura trans, continuariam sendo normalmente comercializados, inclusive na Cidade de São Paulo, restando patente, a toda evidência, que não se trata de questão a ser disciplinada por lei local.
Nessa senda, eventual proibição da utilização da gordura trans ou do ácido transverso para a produção e preparo de alimentos constitui matéria cuja regulação deve ser levada a efeito pela ANVISA, entidade a quem compete, nos termos da Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, normatizar, controlar e fiscalizar produtos e substâncias que envolvam risco à saúde, no que estão inseridos, conforme inciso II do § 1º do artigo 8º da referida lei, os alimentos, seus insumos, embalagens, aditivos alimentares e limites de contaminantes orgânicos.
Por conseguinte, demonstrados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO MADORMO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo