CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 419/2004; OFÍCIO DE 9 de Março de 2006

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 419/04

OF ATL nº 044/06

Ref.: Ofício SGP 23 nº 0164/2006

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 8 de fevereiro do corrente, relativa ao Projeto de Lei nº 419/04, de autoria do Vereador Wadih Mutran, que institui normas sobre a instalação de telefones comerciais e residenciais, no Município de São Paulo.

Não obstante se possa reconhecer os meritórios propósitos de seu autor, impõe-se o veto total ao texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, por inconstitucionalidade e ilegalidade.

A medida, em resumo, obriga as concessionárias de serviço telefônico a disponibilizar aos assinantes, gratuitamente, equipamento com mostrador digital, incorporado ou não ao aparelho telefônico, que lhes permita visualizar a quantidade de minutos consumidos na ligação em curso, bem como a dos minutos acumulados, de forma que possam aferir a exatidão dos valores lançados na fatura de cobrança. O sistema de contagem de tempo deverá, ainda, zerar os minutos no momento em que é fechada a fatura na central telefônica. Prevê também o armazenamento dos dados relativos a, no mínimo, seis meses de consumo. Impõe, ainda, que as faturas explicitem a quantidade de minutos utilizados no período de apuração, o valor unitário do minuto, as franquias e eventuais bonificações oferecidas.

Ressalte-se, inicialmente, que a matéria versada não se insere no âmbito da competência municipal. Com efeito, nos termos do artigo 21, inciso XI, da Constituição da República, compete à União “explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais”.

Ademais, cabe privativamente à União legislar sobre o tema, conforme o artigo 22, inciso IV, da Carta Magna, sendo tal competência, em regra, indelegável. Apenas os Estados, consoante o disposto no parágrafo único do mesmo artigo, podem vir a legislar sobre a matéria, desde que devidamente autorizados por lei complementar.

Assim, à vista dos comandos constitucionais mencionados, foi editada - e continua em pleno vigor - a Lei Federal nº 9.472, de 15 de julho de 1997, que dispôs sobre a organização dos serviços de telecomunicações e criou um órgão regulador, a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, com atribuição para expedir normas e instituir padrões a serem observados pelas prestadoras desses serviços quanto aos equipamentos que utilizarem (artigo 19, inciso XII).

Existe, portanto, extensa produção legal e regulamentar a respeito, consistente na mencionada Lei Federal nº 9.472, de 1997, em resoluções da ANATEL, além de disposições contratuais já pactuadas entre o órgão regulador e as concessionárias dos serviços de telefonia.

Evidentemente, o estabelecimento de padrões quanto aos equipamentos a serem colocados à disposição dos consumidores está sujeito às normas próprias da ANATEL, em face de sua competência executiva, descabendo regulamentação em âmbito local. Precisamente por se tratar de matéria de grande envergadura social, como aponta a Justificativa do projeto, é que não pode vir disciplinada em lei municipal.

A iniciativa contraria até mesmo decisões judiciais de nossa Corte Constitucional nas quais a questão da competência para regulamentar a matéria foi enfrentada (ADI 2615-1 SC, Relator Ministro Nelson Jobim).

Lembre-se, ainda, que a indigitada obrigação interfere diretamente nas condições e cláusulas dos contratos de concessão, previamente estabelecidas em procedimentos licitatórios.

Com efeito, tornar disponível o equipamento mencionado e sua instalação em todas as linhas telefônicas do Município implicaria significativos investimentos por parte da empresa concessionária, impondo vultoso ônus para a implementação de um sistema não previsto contratualmente, que certamente afetaria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado.

Verifica-se, pois, que o texto vindo à sanção traz matéria de competência material e legislativa privativa da União, já disciplinada por amplo regramento federal, incorrendo, assim, em inconstitucionalidade e ilegalidade, pelo que sou compelido a vetá-lo, na íntegra, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo