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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 407/2003; OFÍCIO DE 15 de Setembro de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 407/03

  • OF ATL nº 560/04

Ref.: Ofício SGP23 nº 3147/2004

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 407/03, de autoria do Vereador Odilon Guedes, que oficializa a Feira Livre do Automóvel do Anhembi.

Isto posto, e não desmerecendo os nobres propósitos que certamente nortearam o Parlamentar autor da propositura em questão, vejo-me compelida a vetar o texto aprovado, pelas razões a seguir aduzidas.

Primeiramente, não há como alijar o evidente vício de iniciativa que macula o texto trazido à sanção e que se configura pela insurgência a preceitos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, especificamente ao disposto em seus artigos 70, inciso XIV, e 80, inciso II.

De fato, na conformidade do que estabelece o primeiro dos dispositivos citados, compete à Chefia do Executivo Municipal dispor sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da Administração Municipal, a qual, por sua vez, e de acordo com o referido artigo 80, II, compreende – além da administração direta – a administração indireta, integrada pelas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades dotadas de personalidade jurídica.

Ora, como a Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo – detentora do Complexo Anhembi e de suas áreas – é uma entidade integrante da administração indireta do Município, conclui-se, à luz dos dispositivos legais trazidos à colação, que qualquer iniciativa que diga respeito à referida empresa é privativa do Poder Executivo Municipal.

Em assim sendo, o projeto aprovado por essa Egrégia Câmara, porque contaminado pelo mencionado vício de iniciativa, acabou por afrontar o conhecido princípio da independência e harmonia entre os Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal e repetido no artigo 6º da própria Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim, só por essa manifesta inconstitucionalidade, a propositura já não comportaria sanção. De toda forma, outros óbices de ordem legal se apresentam, forçando-me ao presente veto. Discorrerei sobre eles a seguir.

Para bem explicitar a questão, impende registrar, desde logo, que o atual “status” jurídico da Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo é o de uma sociedade anônima de capital aberto, cuja acionista majoritária, detentora de 77,15% do capital votante, é a Prefeitura do Município de São Paulo. Nessa condição, a Anhembi desenvolve atividades tipicamente comerciais – de resto, como aquelas realizadas pela iniciativa privada em geral – auferindo renda e objetivando o lucro e a subsistência da empresa. Essas atividades, de cunho nitidamente econômico, podem ser assim resumidas: a locação de espaços e a exploração direta ou indireta de exposições e feiras, convenções, reuniões, espetáculos e mostras nacionais ou internacionais, a promoção de atividades privadas relacionadas ao turismo e à exploração de estacionamentos, dentre outras.

Todas essas atividades estão previstas no artigo 4º de seu Estatuto Social, sendo consideradas como objetos sociais da empresa, ou seja, as finalidades para as quais a Anhembi foi criada.

Conseqüentemente, existem, dentre as finalidades da sociedade, objetivos essencialmente comerciais, como a exploração e a locação de espaços para exposições e feiras, cabendo salientar, nesse particular, que o evento denominado “Feira Livre do Automóvel” não é realizado pela Anhembi.

Na verdade, a idealizadora e realizadora da referida feira é a empresa “Matel Produções e Representações Ltda.”, que firmou, para tanto, contrato de locação específico com a Anhembi, o qual, dentro dos limites legais, pode ser mantido ou rescindido, de acordo com a vontade das partes, a qualquer tempo. Trata-se, portanto, de evento de natureza tipicamente comercial, com objetivo essencialmente lucrativo, que, evidentemente, não guarda relação alguma com o interesse público.

Vale ressaltar que as feiras, eventos e exposições ocorridos nas dependências do pavilhão de exposições, no Palácio das Convenções, no pólo cultural e esportivo Grande Otelo, que possuem calendário próprio, são realizados, via de regra, por promotoras de feiras e eventos ou por locatárias, como é o caso da empresa “Matel”, não cabendo à Anhembi a direção ou a organização desses eventos.

Verifica-se, assim, que até mesmo a denominação empregada pelo texto aprovado – “Feira Livre do Automóvel do Anhembi” – é incorreta, pois o evento não é de responsabilidade do Anhembi e sim da citada empresa, por força de contrato de locação passível de rescisão como qualquer ajuste, podendo futuramente não mais realizar-se nas dependências do Parque Anhembi, do que resulta totalmente descabida sua pretendida oficialização.

Enfim, conforme acima explanado, voltada à exploração da atividade econômica, a Anhembi é mantida pela renda auferida na comercialização de suas atividades, não sendo o seu orçamento fixado por lei, nem havendo nenhum tipo de subsídio na sua receita. Ou, por outras palavras: buscando o lucro e a sua própria subsistência, a Anhembi realiza suas atividades comerciais de forma concorrencial, isto é, competindo com várias outras empresas privadas do mesmo segmento, de forma tipicamente empresarial.

Em suma, e como decorrência lógica do exposto, tem-se que a empresa em pauta submete-se ao preceito constitucional da livre iniciativa, bem como ao Direito Privado, que rege os contratos comerciais que celebra, como aquele já mencionado. Nessa condição, pode-se afirmar que cabe exclusivamente aos seus administradores dispor sobre a organização da sociedade, inclusive no tocante aos seus bens e respectiva exploração.

Por fim, cabe expor o entendimento da Secretaria dos Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de São Paulo especificamente acerca dos bens imóveis da Anhembi, em parecer da Dra. Ilza Regina Defilippi Dias, emitido em 20 de agosto de 2002, resumindo a opinião doutrinária e jurisprudencial aplicável aos bens da empresa:

“Em suma, esclareceu-se que, tratando-se de área integrante do patrimônio da Anhembi, evidentemente o imóvel não se confunde com a área pública municipal, cabendo a sua gerência e administração a esta pessoa jurídica de direito privado. À municipalidade caberá somente o exercício do poder de polícia e zelar pelo correto uso da propriedade, de conformidade com as limitações administrativas impostas a todos os imóveis urbanos” (Ofício nº 0406/02 – SJ.G).

Concluindo, pode-se afirmar que, em sendo – como de fato o é – uma sociedade que exerce atividade econômica, a Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A sujeita-se ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários – e isto por força de dispositivo constitucional já citado –, não podendo ser compelida pelo Poder Legislativo a manter determinada atividade, em virtude de sua oficialização mediante lei.

Por tudo, como se vê, o veto é medida de rigor, pelo que ora o aponho à totalidade do texto aprovado, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por sua incontornável inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.

Restituindo, portanto, o assunto à reapreciação dessa Egrégia Câmara, valho-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

DD. Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo