Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 405/12
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 92, de 4 de maio de 2016
Ref.: OF-SGP23 nº 1039/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 405/12, de autoria do Vereador Abou Anni, aprovado nos termos do artigo 84, inciso I, do Regimento Interno dessa Egrégia Câmara, que denomina Rua Elineide Rodrigues Feitosa o logradouro público inominado, delimitado pela confluência da Rua da Alegria com a Rua do Pacificador, situado no bairro de Heliópolis.
A medida, no entanto, não atende aos critérios legais vigentes para a denominação de logradouros públicos, que envolvem, dentre outros, aspectos de natureza urbanística.
Com efeito, a denominação de logradouros públicos insere-se em amplo contexto, que engloba tanto sua oficialização, como a precedente aprovação de planos de parcelamento e arruamento. Tanto é assim que a própria Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao prever a competência dos Poderes Legislativo e Executivo para denominar as vias e logradouros públicos, exige o respeito às normas urbanísticas aplicáveis (artigos 13, inciso XXI, e 70, inciso XI).
De fato, conforme informação prestada em 2012, à época do início da tramitação da propositura, pelo então Departamento de Parcelamento do Solo – PARSOLO, a via em questão não pode ser considerada oficial, posto que não integrante do plano de arruamento regularizado para o local (AU-6478).
Tal situação permanece inalterada, nos termos das recentes manifestações da Coordenadoria de Parcelamento do Solo e Habitação de Interesse Social – PARHIS e da Supervisão Geral de Informação - INFO, da Secretaria Municipal de Licenciamento, órgãos atualmente competentes para tanto, o que implica afirmar não ser o referido logradouro passível de oficialização, na conformidade do disposto no Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, e suas alterações posteriores.
Dessa forma, não se pode singelamente atribuir-lhe denominação, sob pena de, em última instância, oficializá-lo, fato que equivaleria, nos termos do artigo 1º do citado Decreto nº 27.568, de 1988, a declarar e reconhecer a natureza do alvitrado logradouro como pública, em detrimento da normatização aplicável à espécie.
Assim sendo, vejo-me na contingência de vetar o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo