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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 403/2017; OFÍCIO DE 6 de Fevereiro de 2018

Razões do Veto ao Projeto Lei nº 403/17.

RAZÕES DE VETO

Projeto Lei nº 403/17

Ofício ATL nº 37, de 6 de fevereiro de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 2005/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 403/17, de autoria da Vereadora Sâmia Bomfim, aprovado em sessão de 14 de dezembro de 2017, que cria o “Monumento Municipal da Tolerância e Respeito às Pessoas LGBTs - Faixa da Diversidade", consistente na pintura da faixa de pedestres próxima à altura do número 700 da Avenida Paulista com as cores do arco-íris, bem como a instalação de um totem informativo.

Em que pese o meritório intuito colimado, ocorre que a medida legisla sobre matéria atinente a trânsito, de competência legislativa privativa da União, nos termos do inciso XI do art. 22 da Constituição Federal, cabendo ao Município tão somente suplementá-la quanto aos aspectos locais, sem jamais contrariá-la.

No exercício dessa competência, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN regem os critérios de sinalização do viário, sendo esse o órgão máximo e coordenador de todo o sistema, competente para aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização.

Em relação às faixas de travessia de pedestres, a alínea “d” do item 2.2.3 da Resolução CONTRAN nº 160/04, ao aprovar o Anexo II do CTB, determina de forma expressa que essas devem ter a cor branca, carecendo o Município de atribuição para inovar na matéria.

Por derradeiro, registra-se que, recentemente, o Departamento Nacional de Trânsito emitiu o Ofício Circular nº 8/2017 em que alerta os órgãos executivos de trânsito, municipais e estaduais, que a pintura das faixas de travessia de pedestres em desconformidade com as regras vigentes, ou seja, branca em fundo na cor preta, tem por consequência a impossibilidade de aplicação das penalidades por inobservância à sinalização, bem como a responsabilização do Município pelos fatos disso decorrentes, a teor do artigo 90 do CTB.

Nessas condições, explicitadas as razões que não conduzem à adoção da medida pretendida, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo