Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 403/01
OF ATL Nº 140/04
Senhor Presidente
Por meio do Ofício nº 18/Leg.3/0019/2004, cujo recebimento acuso, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 403/01, de autoria do Vereador Carlos Neder, que dispõe sobre a flexibilização do horário de trabalho de servidores que sejam pais ou responsáveis legais de pessoas portadoras de necessidades especiais.
Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, impõe-se veto total ao texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das razões a seguir aduzidas.
Ao dispor sobre jornada de trabalho de servidor, a propositura claramente incorre em vício de iniciativa, nos termos do artigo 37, § 2º, inciso III, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que estabelece caber ao Prefeito Municipal o impulso inicial de leis que versem sobre servidores públicos municipais e seu regime jurídico.
Assim, o texto aprovado, indiscutivelmente, extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competência do Executivo, infringindo o princípio constitucional de independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior local.
Na lição sempre precisa do renomado constitucionalista CELSO RIBEIRO BASTOS, tem-se que:
“Ao contemplar tal princípio, o constituinte teve por objetivo – tirante as funções atípicas previstas pela própria constituição – não permitir que um dos “poderes” se arrogue o direito de interferir nas competências alheias, portanto não permitindo, por exemplo, que o Executivo passe a legislar e também a julgar ou que o Legislativo, que tem por competência a produção normativa, aplique a lei ao caso concreto.” ( in CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, Editora Saraiva, 11ª edição, São Paulo – 1999, obra reformulada de acordo com a Constituição Federal de 1988, pág. 149).
Por outro lado, a finalidade da propositura já encontra disciplina na legislação própria. Com efeito, o Decreto nº 24.146, de 2 de julho de 1987, alterado pelo Decreto nº 44.091, de 10 de novembro de 2003, regulamenta o parágrafo único do artigo 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 — Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, que dispõe sobre jornada de trabalho.
A matéria concernente ao tratamento de saúde está prevista, assim, no artigo 9º do Decreto nº 24.146, de 1987, que estabelece que “o tempo em que o servidor se ausentar de sua unidade para consulta ou tratamento de sua saúde ou de seus dependentes, será considerado como de trabalho, não cabendo qualquer desconto ou reposição do tempo correspondente, desde que apresentado atestado médico contendo o nome e o número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina — CRM, o local e a data de sua expedição, bem como o nome do servidor ou de seu dependente”.
Vê-se, pois, que o decreto municipal é mais favorável ao servidor do que o projeto aprovado, pois, ao invés de simplesmente flexibilizar o horário, permite a ausência mesma da unidade; além disso, é mais abrangente, na medida em que usa o vocábulo “dependentes”, o que pode incluir mais pessoas do que as definidas pela propositura.
No que tange especificamente à flexibilização de horário de trabalho, é de se apontar o Decreto nº 33.930, de 13 de janeiro de 1994, que define horários padronizados de serviço na Prefeitura do Município de São Paulo. Em seu artigo 2º, § 2º, fica estabelecido que “em casos excepcionais, devidamente justificados e comprovados e a critério e responsabilidade da chefia imediata e mediata a que estiver subordinado o servidor, a jornada de trabalho poderá ser cumprida, em horários diversos dos fixados neste artigo, mediante anuência do titular da pasta”.
Conclui-se, portanto, que a matéria já está equacionada no serviço público municipal, por meio dos instrumentos normativos adequados, a saber, os sobreditos decretos do Executivo, que permitem constante atualização de seu regramento, à medida da necessidade do serviço e também do interesse dos servidores.
Assim sendo, sou compelida a vetar integralmente o texto aprovado, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo