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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 400/2009; OFÍCIO DE 30 de Setembro de 2011

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 400/09

OF. ATL nº 133/11

Ref.: Ofício SGP-23 nº 3155/2011

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 400/09, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 30 de agosto de 2011, de autoria do Vereador Netinho de Paula, que “disponibiliza salas de aula da rede pública de ensino para que sejam ministrados cursos pré-vestibulares a estudantes oriundos da rede pública de ensino e de baixa renda”.

Em que pese o meritório propósito que norteou seu autor, o texto aprovado não reúne condições de ser convertido em lei, impondo-se seu veto total, na conformidade das razões que passo a expor.

De início, esclareça-se que o uso dos espaços físicos das escolas municipais limita-se ao desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil, admitindo a Lei Orgânica do Município de São Paulo, a teor do disposto no “caput” de seu artigo 207, em caráter excepcional, o uso do prédio escolar e de suas instalações tão somente pela comunidade e durante os fins de semana, férias escolares e feriados, vedada a cessão “para o funcionamento do ensino privado de qualquer natureza”, nos expressos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.

Portanto, a propositura, ao determinar o uso das salas de aula para entidades públicas e privadas ministrarem cursos pré-vestibulares em horário diferenciado do reservado para as aulas curriculares – enquanto a Lei Maior local restringe o uso à comunidade e aos períodos nela especificados, proibindo-o expressamente ao ensino privado – incide em evidente ilegalidade, do que resta impedida a almejada sanção.

Diversamente da mensagem em exame, mas em consonância com a Lei Orgânica deste Município, a Lei nº 11.822, de 26 de junho de 1995, prevê a utilização das edificações escolares municipais, em dias não letivos, por entidades sem fins lucrativos representativas da comunidade local, para o desenvolvimento de atividades de cunho esportivo, social e cultural e cursos de alfabetização de adultos, bem como por aquelas sediadas na região, que solicitem prévia autorização à direção da escola, para a realização de reuniões periódicas ou eventuais não conflitantes com as primeiras atividades mencionadas, devendo a entidade suportar, em todas as hipóteses, as despesas decorrentes desses usos extraordinários. Referida lei, ademais, sujeitou a utilização ao critério justificado e fundamentado da direção de cada escola, em comum acordo com a Associação de Pais e Mestres - APM.

Também em sintonia com essa disciplina legal, o artigo 118 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, e o parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 36.832, de 2 de maio de 1995, conferem ao Conselho de Escola as atribuições de deliberar sobre o uso dos espaços físicos escolares, garantir sua ocupação ou cessão e fixar os correspondentes critérios, em comum acordo com a APM.

Dessa forma, verifica-se que a Administração Municipal já conferiu à matéria relativa ao uso dos indigitados equipamentos de ensino por terceiros o adequado tratamento legal, em estrita observância ao disposto na Lei Orgânica paulistana.

A propósito do tema, é de se assinalar que Secretaria Municipal de Educação vem concentrando ações na ampliação e qualificação do atendimento da educação infantil e do ensino fundamental, mediante o fortalecimento do de ensino fundamental de 9 anos, redução da quantidade de alunos por classe, realização de cursos de formação para profissionais da área, ampliação do número de escolas com 7 horas de aula diárias – em respeito à determinação da Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional – e multiplicação das matrículas em creches, demandando a reorganização e otimização dos recursos físicos existentes, todos comprometidos com a oferta do ensino formal e serviços que lhe são inerentes.

De conseguinte, ainda que a medida de disponibilização das salas de aula para o uso proposto fosse passível de sanção sob o ponto de vista legal, sua concretização, no plano prático, mostrar-se-ia efetivamente inviável.

Posto isso, à vista dos razões ora explicitadas, vejo-me na contingência de vetar integralmente o projeto de lei aprovado, por ilegalidade, com supedâneo no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ POLICE NETO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo