CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 399/2001; OFÍCIO DE 25 de Junho de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 399/01

Ofício A.T.L. nº 379/02

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0335/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 399/01.

De autoria do Vereador Salim Curiati, a propositura obriga “a concessionária de serviços telefônicos a disponibilizar um medidor de pulsos telefônicos ao consumidor que quiser instalá-lo em sua linha, no prazo de 90 (noventa) dias após a solicitação”, a teor de seu artigo 1º.

Não obstante se possa reconhecer os meritórios propósitos de seu ilustre autor, impõe-se o veto total ao texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, por manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade.

De fato, a matéria versada insere-se no âmbito de competência da União, à qual cabe “explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais” (artigo 21, inciso XI, da Constituição da República).

Demais disso, à União também compete — e privativamente — legislar sobre o tema, conforme disposição expressa no artigo 22, inciso IV, da Carta Magna. Assim, à vista dos comandos constitucionaisl, foi editada a Lei Federal nº 9.472, de 15 de julho de 1997, que, ao dispor sobre a matéria, atribuiu à Agência Nacional de Telecomunicações competência para expedir normas e padrões a serem observados pelas prestadoras desses serviços quanto aos equipamentos que utilizarem.

Evidentemente que a eventual disponibilização aos consumidores de equipamento que se preste à medição de pulsos telefônicos está sujeita às normas próprias da Anatel, descabendo a regulação do assunto no âmbito do Município.

Verifica-se, pois, que o texto vindo à sanção traz matéria de competência privativa da União, já disciplinada pela lei federal referida, incorrendo, assim, em vício de inconstitucionalidade e ilegalidade, pelo que sou compelida a vetá-lo na íntegra, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo

Senhor JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo