CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 399/1999; OFÍCIO DE 5 de Julho de 2000

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 399/99

Ofício A.T.L. Nº 058/00

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0201/2000, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei aprovada por essa Egrégia Câmara, em 7 de junho do corrente ano, de acordo com o inciso I do artigo 84 do Regimento Interno dessa Casa, relativa ao Projeto de Lei nº 399/99.

De autoria do nobre Vereador Emílio Meneghini, a proposta normativa institui o Museu da Música Brasileira e dá outras providências.

Por reconhecer os elevados objetivos do projeto em referência, esta Administração não tem dúvidas em aprová-lo, sancionando-o, porém, com veto parcial ao artigo 2º e respectivo parágrafo único, por manifestamente inconstitucionais e contrários ao interesse público.

Estabelece mencionado artigo 2º que o Museu da Música Brasileira deverá contar com Centro de Estudos e Pesquisas, Registros bibliográficos, iconográficos e outros capazes de resgatar a história da música brasileira, Banco de Dados, Espaço Cultural e Centro Editorial.

Um exame da abrangência das tarefas atribuídas ao Museu deixa entrever, de maneira induvidosa, que se trata de matéria de natureza típicamente administrativa.

Emerge, assim, claramente tipificado um atuar administrativo no conjunto de ações que o Legislativo está impondo ao Executivo, numa descaracterização da função legislativa.

A independência e harmonia dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário é um princípio constitucional cuja observância tem natureza incontornável e a sua desconsideração acarreta inconstitucionalidade intransponível em matéria normativa.

Resta límpido também que todos os encargos e atribuições que o legislador impôs ao Executivo no projeto em estudo, representam uma subtração impertinente da atividade administrativa.

A realização de serviços públicos é uma tarefa típica do Executivo, na lição do sempre lembrado Hely Lopes Meirelles, segundo a qual,

“A prestação de serviços pelo Poder Público é a atribuição primordial do governo, e, até certo ponto, a sua própria razão de ser . O Estado em sua acepção ampla -

União, Estado-membro e Município – não se justifica senão como entidade prestadora de serviços públicos aos indivíduos que o compõem.” (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros Editores, 10ª edição, 1998, pág. 264).

O conteúdo dos dispositivos vetados alcança tema em que a iniciativa do Prefeito é privativa, implicando a sua desconsideração, irregularidade insanável.

Ressalte-se, ainda, que o princípio constante do artigo 61, § 1º, alínea “e” da Constituição Federal foi transposto para a esfera deste Município encontrando-se inserido no artigo 37, § 2º, inciso IV da sua Lei Orgânica, que preceitua o seguinte:

“Art. 37 - ........................

§ 2º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

IV – organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária.”

O vício de iniciativa, no tocante à matéria do artigo 2º e ao parágrafo único da propositura legislativa em apreço, configura inegável inconstitucionalidade.

Outrossim de salientar-se que uma vez instituído o Museu da Música Brasileira, caberá ao Executivo, que tem a função administrativa, examinar a sua realidade material, pessoal e financeira para dar sustentáculo à implantação efetiva.

Registre-se ainda que contraria o interesse público transferir daquele que tem a incumbência de administrar, a obrigação de implantar e fazer funcionar determinado órgão, para o legislador que tem a atribuição de elaborar as leis.

Incumbe ao administrador verificar as suas disponibilidades e aí, sim, implantar o Museu com este ou aquele setor, privilegiando algum deles em prol da necessidade que se afigurar mais inarredável.

Logicamente esse regramento poderá ser melhor efetuado por meio de um decreto, não apenas por tratar de matéria administrativa mas também porque o decreto não necessita percorrer todas as etapas do procedimento legislativo, indispensáveis à elaboração da lei.

Ressalte-se que a Secretaria Municipal de Cultura tem, de acordo com o artigo 2º, II da Lei nº 8.204, de 13.1.75, entre suas atribuições:

“Art. 2º - ........................

II – Manter e administrar teatros, museus e outras instituições culturais de propriedade do Município.”

Esse mesmo diploma legal estabelece como competência do Departamento de Patrimônio Artístico- Cultural, no art. 20, III:

“Art. 20 - ........................

III – Administrar, coordenar e controlar as atividades dos museus de propriedade do Município.”

Remanesce certo, por fim, que a instituição do Museu significa um passo positivo, mas sua implantação haverá de circunscrever-se à disponibilidade de recursos financeiros, físicos, de espaços e de funcionários.

O interesse público recomenda que o implante do Museu ocorra no momento oportuno, o que poderá ser feito por decreto, a cargo do Executivo.

Ante tais motivos, com base no artigo 42, § 1º do Estatuto Fundamental deste Município, veto o artigo 2º e respectivo parágrafo único do projeto aprovado, visto serem eles portadores de inconstitucionalidade e por não se ampararem no interesse público.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

CELSO PITTA

Prefeito

Ao Excelentíssimo

Senhor Armando Mellão Neto

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo