Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 396/15
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 25, de 21 de janeiro de 2016
Ref.: OF-SGP23 nº 3211/2015
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 396/15, de autoria do Vereador Alessandro Guedes, aprovado na sessão de 17 de dezembro de 2015, que visa denominar Rua Elias Xavier de Paula o logradouro conhecido por Rua Projetada, com início na altura do número 141 da Rua José Roschel Rodrigues, Subprefeitura de Parelheiros.
Embora reconhecendo o mérito da proposta, que pretende render justa homenagem a morador antigo da região, a medida não comporta a sanção, em virtude do não atendimento aos critérios legais estabelecidos para a denominação de logradouros públicos, que envolvem, dentre outros, aspectos de natureza urbanística.
Com efeito, a denominação de logradouros públicos insere-se em amplo contexto, visto englobar tanto a sua oficialização como a precedente aprovação de planos de parcelamento e arruamento. Tanto é assim que a própria Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao prever a competência dos Poderes Legislativo e Executivo para denominar as vias e logradouros públicos, exige o respeito às normas urbanísticas aplicáveis (artigos 13, inciso XXI, e 70, inciso XI).
Nessa esteira, conforme informação prestada pela Secretaria Municipal de Licenciamento, a via sobre a qual recai a propositura não é oficial, estando localizada no loteamento denominado Condomínio Recanto Belo II, não regularizado perante os órgãos técnicos da Prefeitura, e cuja regularização está condicionada, ainda, a eventual anuência prévia do órgão estadual ambiental competente, vez que situado em área de proteção a mananciais. Não reúne o logradouro, portanto, condições de ser oficializado nesse momento, dada a ausência de cumprimento, até a presente data, das exigências impostas pelas normas pertinentes à oficialização e denominação de logradouros públicos, em especial, o Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, o artigo 10 do Decreto nº 34.049, de 23 de março de 1994, bem como o Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008.
Dessa forma, não se pode singelamente atribuir denominação à rua indicada na propositura, sob pena de, em última instância, oficializá-la, fato que equivaleria, nos termos da legislação em vigor, à declaração e reconhecimento de sua natureza como pública, em desacordo com a normatização aplicável à espécie.
Demonstrados, pois, os óbices que me compelem a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo