CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 395/2013; OFÍCIO DE 22 de Julho de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 395/13

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 395/13

Ofício ATL nº 171, de 22 de julho de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 1754/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 395/13, de autoria dos Vereadores Ricardo Nunes e David Soares, aprovado em sessão de 22 de junho do ano em curso, que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de biombos nos caixas fixos de atendimento e nos caixas eletrônicos das agências bancárias da Cidade.

Ocorre que o assunto versado na propositura já se encontra regulado pela Lei Estadual nº 14.364, de 15 de março de 2011, que dispõe sobre a proteção e segurança dos consumidores nas agências e postos de serviços bancários do Estado de São Paulo.

A indigitada lei determina que as referidas unidades bancárias instalem divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, de modo a proporcionar privacidade às operações financeiras, devendo essas divisórias contar com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e ser confeccionadas em material opaco que impeça a visibilidade.

Estabelece, outrossim, a referida lei que, em caso de seu descumprimento, ao infrator será imputada multa diária de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), a resultar atualmente a quantia de R$ 11.775,00 (onze mil, setecentos e setenta e cinco reais) por dia, ao passo que o texto aprovado estipula uma só multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem que eventual reincidência tenha sido prevista.

Finalmente, o diploma estadual atribui a fiscalização relativa ao cumprimento de suas normas e a respectiva aplicação de penalidades ao órgão estadual de defesa do consumidor ou, ainda, à entidade municipal assemelhada formalmente conveniada.

Logo, tendo em vista que o tema já conta com disciplinamento legal para todo o território do Estado de São Paulo, nada restando a ser suplementado a nível municipal, bem como, que a medida, caso fosse sancionada, resultaria em duplicidade de sanções impostas em decorrência da prática do mesmo ilícito administrativo, vejo-me compelido a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Nessas condições, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo