Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 392/92
Ofício ATL nº 117/00
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0419/00, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei aprovada por essa Egrégia Câmara, em 9 de novembro do corrente ano, de acordo com o inciso I do artigo 84 do Regimento Interno dessa Casa, relativa ao Projeto de Lei nº 392/92.
De autoria do nobre Vereador Aurelino de Andrade, a presente propositura denomina Travessa Ramiro Perez Pereira o logradouro público inominado com início na Rua Antonio de Siqueira e término na Rua Bernardo de Souza (Setor 112 – Quadras 325 e 327), localizado no Parque Cruzeiro do Sul, distrito da Vila Jacuí.
Não obstante os propósitos meritórios que motivaram seu autor, a medida não reúne condições de ser sancionada, impondo-se, nos termos do estatuído no artigo 42, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município de São Paulo, veto total ao texto aprovado, por manifestamente ilegal e contrário ao interesse público, conforme as razões a seguir aduzidas.
Primeiramente, abordo a questão da ilegalidade.
A Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao estabelecer a participação do Legislativo em matéria de alteração de denominação de vias e logradouros públicos, restringe-se à competência meramente autorizadora, consoante prescrito no artigo 13, inciso XVII, na redação conferida pela Emenda nº 10, de 26 de novembro de 1991.
Conclui-se, pois, ser vedado à Câmara Municipal – como ocorre na medida - autorizar a alteração e concomitantemente conferir nova denominação a logradouro público.
Nesse sentido, devo realçar que o Decreto nº 38.043, de 1º de outubro e 1999, já denominou Travessa Adriano Lafage, Código CADLOG 77.409-0, a viela sem denominação (Quadras 325 e 327), que começa na Rua Antonio de Siqueira, entre as Ruas Marechal Rosas e Dr. Ludgero Pinho, e termina na Rua Bernardo de Sousa, ou seja, a via objeto da mensagem em foco encontra-se regularmente denominada há mais de um ano.
Cumpre também ressaltar que, no Município de São Paulo, a modificação de denominação de logradouros públicos rege-se pela Lei nº 8.776, de 6 de setembro de 1978, alterada pelas Leis nº 10.903, de 18 de dezembro de 1990, nº 11.419, de 29 de setembro de 1993, e nº 12.339, de 22 de maio de 1997.
Com efeito, este último diploma legal, ao conferir nova redação ao artigo 1º da Lei nº 8.776, de 6 de setembro de 1978, admite a alteração de denominação de logradouros públicos somente quando as denominações forem homônimas; ou, não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambigüidade de identificação; ou, ainda, quando se tratar de denominação suscetível de expor ao ridículo moradores no entorno.
Verifica-se, assim, que a medida aprovada não se enquadra em nenhuma das hipóteses arroladas que permitem a mudança da nomenclatura da travessa em questão.
Daí decorre a ilegalidade da propositura, visto que não atende aos requisitos legais passíveis de convertê-la em lei.
Resta claro que o projeto de lei em exame desatende às disposições legais que regem o assunto, ferindo, ainda, o interesse público concernente ao ordenamento urbanístico da cidade, na medida em que trará inúmeros transtornos aos moradores e aos que se dirigem ao logradouro, e aos prestadores de serviços públicos.
Ressalvada a justiça da homenagem, que poderá ser concretizada com a outorga do nome proposto a outro logradouro, as razões expostas impelem-me a opor-lhe o presente veto total.
Isto posto, restituo a cópia autêntica de início referida e devolvo o assunto ao conhecimento dessa Colenda Casa de Leis.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
CELSO PITTA
Prefeito
Ao Excelentíssimo
Senhor Armando Mellão Neto
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo