Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 391/09
OF ATL nº 114/11
Ref.: Ofício SGP-23 nº 02709/2011
Senhor Presidente
Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 2 de agosto de 2011, relativa ao Projeto de Lei nº 391/09, de autoria da Vereadora Noemi Nonato, que estabelece diretrizes para a Política Municipal de Prevenção e Controle da Violência nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino.
A propositura estabelece as seguintes diretrizes para uma “Política de Prevenção e Controle da Violência nas Escolas da Rede Pública Municipal”: a) ação coletiva interdisciplinar e aberta à participação comunitária; b) incentivo ao trabalho voluntário e à capacitação das pessoas envolvidas, envidando esforços para a formação de equipes de voluntários, integradas por professores, alunos, pais de alunos, funcionários da escola, especialistas em educação e outras pessoas ligadas à comunidade escolar, inclusive membros do CONSEG e do Conselho Tutelar, para atuação no âmbito de cada escola; c) caráter prático, com a ação baseada na análise das causas do problema da violência e voltada para a sua solução; d) promoção permanente da paz e dos valores a ela correlatos; e) divulgação de informações para os escolares e para os membros da comunidade na qual se localiza a unidade escolar, voltadas para a conscientização e valorização da vida e dos Direitos Humanos e para o exercício pleno da cidadania, preferencialmente através da realização de campanhas educativas; f) fortalecimento dos vínculos entre a escola e a comunidade localizada no seu entorno, preferencialmente através de ações culturais, sociais e esportivas; e g) priorização da ação nas escolas que possuem os mais altos índices de violência.
Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam sua autora, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, nos termos das razões a seguir aduzidas.
Preliminarmente, assinalo que a propositura, a pretexto de instituir diretrizes, assume na verdade as características de criação de um programa municipal de combate à violência nas escolas, destoando da concepção vigente no trato dessa matéria, como adiante se exporá. Nesse sentido, as cogitadas diretrizes afetam diretamente as unidades escolares, demandando organização estrutural de monta, por atingir e alcançar todas as escolas da Cidade.
Assim sendo, resta patente que a propositura dispõe sobre assunto inserido no campo da organização administrativa, estabelecendo atribuições e encargos para a Administração Pública, matéria de competência privativa do Prefeito, “ex vi” do disposto no artigo 37, §2º, inciso IV, bem como do artigo 69, inciso XVI, todos da Lei Maior local. Ademais, ao acarretar dispêndio expressivo de verbas, para a adoção das mais diversas providências necessárias à sua implantação, envolve por via indireta questão orçamentária, ante a ausência de previsão específica de despesas da espécie. Deste modo, fere o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Além disso, examinando-se agora o mérito da matéria, cabem algumas considerações iniciais, no tocante à maneira como a questão da violência nas escolas é tratada atualmente. Uma primeira remissão à Constituição Federal é necessária, tendo em vista que em seu artigo 24, inciso IX, foi reservada à União a competência legislativa para a edição de normas gerais sobre educação e ensino, estabelecendo ainda, no artigo 210, a fixação de conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
Com fundamento nesses mandamentos constitucionais, a União elaborou e editou a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Em seu artigo 12, ao determinar a incumbência da escola em criar o seu projeto pedagógico, confere-lhe a oportunidade de ampliar a sua ação para além da sala de aula, no sentido de criar uma proposta pedagógica que desenvolva no aluno a cidadania, a sua capacidade de ser como pessoa e a capacidade para o trabalho, implicando assim a inserção da escola num contexto democrático, social e participativo.
Tal ação se desenrola, quanto ao assunto objeto da propositura – violência nas escolas –, principalmente no ensino dos chamados “temas transversais”, dos parâmetros curriculares nacionais, que envolvem conteúdos como ética e cidadania. Nesse campo, busca-se atender às exigências não só dos alunos, mas de toda a sociedade, educando para a sistematização de condutas voltadas a relações interpessoais mais humanas, conduzindo assim ao respeito às regras de convivência social, bem como cultivando os valores de solidariedade, participação, colaboração, de modo a incutir um comportamento que evite as causas da violência no âmbito da escola.
Dentro do tema transversal “Ética”, a aprendizagem de valores e atitudes é direcionada para as relações interpessoais, com foco na reflexão sobre os aspectos social e pessoal relacionados ao ambiente escolar. Esse tema está organizado em blocos de conteúdos, correspondentes a grandes eixos que estabelecem as bases de diversos conceitos, atitudes e valores complementares, sendo eles respeito mútuo, justiça, diálogo e solidariedade.
Cabe mencionar, ainda a esse respeito, o programa desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação, denominado “Programa Ampliar”, instituído pelo Decreto nº 52.342, de 26 de maio de 2011, que visa aumentar o tempo de permanência dos alunos nas escolas, para isso ofertando atividades curriculares de caráter educacional, com vistas a aperfeiçoar o desenvolvimento e aprendizagem dos alunos, incluindo também, como fator de importante relevância, a melhoria do convívio escolar.
Outra frente de ações para eliminar a violência é a que se constitui no objeto da Lei nº 14.957, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate da prática do “bullying” escolar, regulamentada pelo Decreto nº 51.290, de 11 de fevereiro de 2010. As ações mencionadas consistem na realização de palestras, seminários, debates e exposições, bem como em atividades curriculares componentes do tópico “ética”, integrante dos já citados temas transversais, e também na promoção de atividades planejadas para a pauta de reunião de pais, na formação dos docentes e, finalmente, na inclusão da temática do “bullying”, em seus vários aspectos, no projeto pedagógico e no regimento da unidade educacional.
Interligada a essas medidas de caráter socioeducativo está a proteção da integridade física e moral da criança e do adolescente. Para casos de ocorrência de violência, a disciplina da matéria no âmbito municipal é contemplada na Lei nº 13.198, de 30 de outubro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 43.667, de 26 de agosto de 2003, cujo artigo 2º determina caber às Secretarias Municipais, no âmbito das respectivas competências, articular ações voltadas à prevenção, ao atendimento e à redução dos casos de violência, priorizando aqueles motivados pelo gênero ou praticados contra crianças e adolescentes. A ocorrência de tais casos será comunicada ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar do domicílio dos respectivos pais ou responsáveis, nos termos do disposto nos artigos 138, 147 e 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Adicione-se a essas ações a atuação do Observatório de Proteção Integral à Infância e à Adolescência, criado pela Lei nº 15.114, de 14 de janeiro de 2010, que prevê o estabelecimento de parâmetros para a constituição de um sistema diagnóstico da situação da criança e do adolescente no Município de São Paulo. Sua metodologia, como consta do § 2º do artigo 2º da citada lei, “deverá proporcionar o cruzamento de informações de determinado território – mapas, estatísticas, indicadores sociais – para diagnóstico da região, permitindo a avaliação e o planejamento de políticas públicas eficazes e outras alterações sociais”.
De outra parte, é relevante salientar a atuação da Guarda Civil Metropolitana – GCM, reorganizada nos termos do Decreto nº 50.448, de 28 de fevereiro de 2009, com atribuição específica, conferida pelo artigo 2º, inciso I, alínea “a”, para exercer, no âmbito do Município de São Paulo, as ações de segurança em conformidade com as diretrizes e programas estabelecidos pela Secretaria de Segurança Urbana – SMSU, promovendo a proteção escolar.
Nesse sentido, essa Pasta editou a Portaria SMSU nº 103/2010, para padronizar os parâmetros da execução do Programa de Proteção Escolar, que tem por meta eliminar os incidentes e fatores de vulnerabilidade e violência nas escolas municipais e em seu entorno, com registro diário dos fatos e ocorrências, em conformidade com os indicadores estabelecidos na Portaria SMSU 075/2010, visando a melhoria na percepção de segurança nas escolas.
Em conclusão, verifica-se que as cogitadas diretrizes alteram a forma pela qual a matéria vem sendo tratada, afetando direta e concretamente as unidades educacionais do Município, com vistas à implantação da concepção idealizada pelo parlamentar.
Demais disso, a medida contraria a forma legal em que o tratamento do assunto está estruturado, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a autonomia que cada escola dispõe para implantar o seu projeto político-pedagógico. Some-se também a contrariedade ao interesse público, ante o fato de que já existe toda uma rede de ações municipais voltadas para o combate a violência.
Por conseguinte, ante as razões apontadas, vejo-me compelido a apor veto total à propositura, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Assim sendo, devolvo assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ POLICE NETO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo