Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 388/01
Ofício ATL nº 350/02
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0279/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 do Regimento Interno dessa Casa, relativa ao Projeto de Lei nº 388/01.
De autoria do Vereador William Woo, a propositura cria o Conselho Municipal das Comunidades Estrangeiras, órgão de caráter consultivo, com atribuições precipuamente voltadas à preservação da memória da imigração e à inserção dos imigrantes e de seus descendentes na vida social, econômica, política e cultural do Município.
Para a consecução dessas atribuições, o Conselho poderia encaminhar propostas, formular diretrizes, assessorando o Poder Público na elaboração e execução de programas de governo, bem como desenvolvendo projetos próprios atinentes à matéria.
Dentre tais atribuições, inclui-se a de regulamentar a realização da Conferência Municipal das Comunidades Estrangeiras para a eleição dos membros da sociedade civil.
Determina também que o Poder Público propiciará ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne aos recursos humanos e materiais.
Não obstante os meritórios propósitos de seu ilustre autor, a propositura não pode prosperar, impondo-se seu veto total, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, pelas razões a seguir aduzidas.
Com efeito, de acordo com o estatuído no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária.
Ora, a matéria constante do texto aprovado está diretamente correlacionada à organização administrativa e, como tal, apenas o Prefeito poderia sobre ela dispor. Patente, portanto, o vício de iniciativa, que maculou o projeto e que, por lógica decorrência, transpôs-se para o texto em questão, o que, afinal, caracteriza indevida ingerência na gestão administrativa. Essa ingerência, por sua vez, termina por ferir o princípio de harmonia e independência dos Poderes, constitucionalmente assegurado e por igual inscrito na já citada Lei Orgânica do Município.
Ao determinar que o Poder Público propiciará ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne aos recursos humanos e materiais, o texto pressupõe a realização de despesas, com reflexo nas finanças municipais, matéria que, igualmente, é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, a teor do disposto no artigo 70, inciso VI, da Lei Maior local.
Conclui-se, portanto que, também sob o aspecto ora abordado, o texto revela-se ilegal e inconstitucional.
Por outro lado, é mister ressaltar que a medida pressupõe a existência de verbas, importando aumento de despesas, sem a correspondente indicação de recursos, achando-se em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 15 e 16.
De se apontar, por outro lado, que o texto vindo à sanção apresenta falhas de redação que comprometem sua objetividade e a própria eficácia da medida.
Com efeito, há contradição entre o disposto em seu artigo 6º, que estabelece caber ao Conselho regulamentar a realização de uma Conferência Municipal das Comunidades Estrangeiras para a eleição dos membros da sociedade civil, e o inciso I do artigo 3º, a teor do qual o Conselho já deve funcionar com esses representantes da sociedade civil. Haveria que ter-se estabelecido critério específico para a organização de sua primeira composição, passando a funcionar, numa segunda etapa, a auto-regulamentação, por intermédio da Conferência proposta.
A propositura, embora estabeleça a paridade de representação, prevê que o Conselho será integrado por doze representantes da sociedade civil, doze representantes do Poder Executivo e quatro representantes do Poder Legislativo, o que se mostra contraditório, pois paridade significa igualdade de representação, o que inocorre na forma prevista.
No que diz respeito às atribuições do Conselho que se pretende criar — notadamente as definidas nos incisos I, II e IV do artigo 1º do texto vindo à sanção — verifica-se que sobrepõem-se às da própria Secretaria Municipal de Cultura, em especial àquelas do Conselho Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - COMPRESP.
Efetivamente, observa-se que a Lei Municipal nº 10.032, de 27 de dezembro de 1.985, que criou o COMPRESP, conferiu-lhe, a teor de seu artigo 2º, as seguintes atribuições:
“III – formular diretrizes a serem obedecidas na política de preservação e valorização dos bens culturais;”
“VI – quando necessário, opinar sobre planos, projetos e propostas de qualquer espécie referentes à preservação de bens culturais e naturais;”
“X – manter permanente contato com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a obtenção de recursos, cooperação técnica e cultural para planejamento das etapas de preservação e revitalização dos bens culturais e naturais do Município”.
O conceito de bens culturais foi aplicado criteriosamente quando da criação do COMPRESP, em 1985, procurando expressar o conjunto de manifestações culturais, materiais e imateriais, que revelam a história, a memória e a produção de referências culturais dos diferentes grupos sociais que compõem ou compuseram a sociedade paulistana. Tal conceituação, em resumo, corresponde à que foi definida na Constituição Federal de 1988 e, em seguda, na própria Lei Orgânica do Município de São Paulo, em seu artigo 192.
Com relação ao Conselho Municipal de Cultura, a Lei nº 11.287, de 23 de novembro de 1992, estabeleceu em seu artigo 2º que “...é o órgão que, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, participando da elaboração, da execução e da fiscalização da política cultural da cidade de São Paulo”.
As competências dos Conselhos já existentes trazem em seu bojo conceitos abrangentes de produção cultural e de preservação de bens e manifestações culturais, o que inclui, certamente, aquelas vinculadas à contribuição dos imigrantes estrangeiros.
Por derradeiro, é de se assinalar que inexiste demanda por parte de grupos organizados a justificar a criação desse colegiado, neste momento e neste formato, considerando-se sobretudo que a formação de um conselho municipal deve ser precedida de trabalho consistente de envolvimento das entidades existentes.
Nessas condições, vejo-me compelida a vetar o texto aprovado, em seu inteiro teor, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao Excelentíssimo
Senhor José Eduardo Martins Cardozo
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo