CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 386/2013; OFÍCIO DE 9 de Novembro de 2015

Razoes do veto ao Projeto de Lei nº 386/13

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 386/13

Ofício ATL nº 178, de 9 de novembro de 2015

Ref.: OF-SGP23 nº 2548/2015

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 386/13, de autoria do Vereador Alfredinho, aprovado na sessão de 7 de outubro de 2015, o qual visa alterar dispositivos da Lei nº 13.866, de 1º de julho de 2004, que fixa as atribuições da Guarda Civil Metropolitana, para ampliar seu poder fiscalizatório no âmbito da proteção ambiental.

Apontando que o quadro de servidores da Guarda Civil Metropolitana é consideravelmente maior do que o inerente às Subprefeituras e à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, o autor da propositura intenta estender a competência da referida Corporação no tocante à defesa do patrimônio ambiental, permitindo-lhe, nessa seara, fiscalizar de forma ostensiva as áreas de preservação e de mananciais e os parques municipais e reprimir as invasões e ocupações irregulares, inclusive mediante a lavratura de autos de infração, de multa e de demolição, observados os procedimentos previstos na legislação municipal.

Reconhecendo o mérito da iniciativa, sou, todavia, compelido a não acolher o texto aprovado, com fundamento nas razões a seguir expostas.

Com base na competência conferida à União pelo artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal, foi editada a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que, em seu artigo 70, define como autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, em seu artigo 6º, inciso VI, por sua vez, estabelece que constituirão o SISNAMA, entre outros, os órgãos locais responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades voltadas ao meio ambiente no âmbito de suas respectivas jurisdições.

E a Lei Municipal nº 14.887, de 15 de janeiro de 2009, que reorganizou a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, conferiu a essa Pasta a competência para planejar, ordenar e coordenar as ações de defesa do meio ambiente no Município de São Paulo, bem como para estabelecer, com os órgãos, federal e estadual, do SISNAMA, os critérios visando à otimização dessas ações.

Dessa forma, uma vez que a Guarda Civil Metropolitana não integra o aludido Sistema, atribuir-lhe tal competência, por força de lei municipal, importa em violação das referidas leis federais.

Não bastasse isso, no âmbito municipal, nos termos da Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, e do Decreto nº 54.421, de 3 de outubro de 2013, a fiscalização ambiental cabe ao Especialista em Meio Ambiente (EMA), atualmente denominado Analista de Meio Ambiente (Lei nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015), que deverá ter formação técnica específica para a lavratura dos autos de infração e de multa e dos termos de demolição, porquanto feitos com fundamento na lei federal correlata, demandando prévia elaboração de laudo técnico.

Tem-se, ainda, que a Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, estipula que o órgão licenciador da atividade também é o responsável pela fiscalização. Assim, uma vez que a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente é, no Município, o órgão competente para o licenciamento ambiental (mediante elaboração de parecer técnico ambiental, muitas vezes com diagnóstico do meio físico, do meio biológico e dos ecossistemas naturais e do meio socioeconômico), a ela cabe igualmente a ação fiscalizatória.

Vale observar, também, que relativamente às infrações ligadas à falta de documentos previstos no Código de Obras e Edificações, à implantação de loteamentos irregulares e respectivas demolições, a atribuição para a lavratura dos pertinentes autos foi dada aos agentes vistores das Subprefeituras, conforme se depreende das Leis nº 11.228, de 25 de junho de 1992, nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981, nº 9.668, de 29 de dezembro de 1983, e nº 14.940, de 2 de julho de 2009.

A par disso, não se pode olvidar que a competência da Guarda Civil Metropolitana deve ser estabelecida em consonância com a Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, a qual dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, incumbindo-lhe, nessa seara, proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas (artigo 5º, inciso VII), mas não ostensivas.

Nessas condições, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo