CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 386/1999; OFÍCIO DE 5 de Julho de 2000

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 386/99

Ofício A.T.L. Nº 057/00

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0202/2000, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei aprovada por essa Egrégia Câmara, sob a forma de substitutivo, em 7 de junho do corrente, de acordo com o inciso I do artigo 84 do Regimento Interno dessa Casa, relativa ao Projeto de Lei nº 386/99, de autoria do Vereador José Viviani Ferraz.

A propositura visa denominar Travessa Manuel da Cruz Bento, o logradouro inominado que tem início na altura do número 714 da Rua Elza Guimarães (Setor 305 – Quadra 021), na Vila Amália – Cachoeirinha.

Não obstante sejam meritórios os propósitos que nortearam seu ilustre autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que, nos termos do artigo 42, parágrafo 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar o texto aprovado, por contrariedade ao interesse público.

A impossibilidade de atribuição da nomenclatura proposta resulta do fato de já se encontrar denominado o logradouro em questão.

Com efeito, o Decreto nº 39.423, de 9 de maio de 2000, denomina Travessa João Prates, Código Cadlog 27.872-6, a travessa sem denominação (Quadra 021) que começa na Rua Elza Guimarães, altura do nº 714, e termina aproximadamente 30 metros além do seu início.

É bem de ver que a Lei Orgânica local, ao fixar a competência do Poder Legislativo para denominar vias e logradouros públicos, impõe obediência às normas urbanísticas aplicáveis.

Ademais, não se pode olvidar que o caso em apreço trata, na verdade, de alteração de nome de logradouro e, para tanto, deveria estar em conformidade com o estatuído pela Lei nº 8.776, de 6 de setembro de 1978, e legislação posterior, o que não ocorre.

Despiciendo frisar que o diploma legal em referência veda a alteração de denominação de logradouros públicos, salvo quando constituam denominações homônimas ou, não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza, que gere ambigüidade de identificação, hipótese nas quais não se enquadra a presente.

Nesse sentido, há, inclusive, posicionamento apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça dessa Colenda Câmara, que assim concluiu:

PARECER Nº 386/99 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 429/98

Trata-se de projeto de lei, de autoria do Nobre Vereador Amorim, que visa denominar Rua Luiz Milano Filho, o logradouro conhecido por Rua Dois, com início na Rua Um e término na Rua Leão Meneghini situado no Jardim Del Vecchi, Distrito de Perus.

Conforme informações do Executivo, no entanto, o local encontra-se oficialmente denominado como Rua Benedito Aparecido da Silva, através da Lei 12.726/98.

A Lei nº 8.776/78, por sua vez, veda a alteração de denominação, abrindo três exceções, entre elas denominações homônimas ou que gerem ambigüidade de identificação por apresentarem similaridade fonética ou ortográfica.

O projeto, na verdade, não trata de denominação de logradouro, mas sim de alteração desta. Ocorre, porém, que não há a presença de qualquer das três hipóteses permissivas da Lei nº 8.776/78, de modo que a alteração de denominação existente, não é possível com base na justificativa alegada.

Ante o exposto, somos

PELA ILEGALIDADE.” (D.O.M. 29/05/99)

Cumpre, também, salientar que importando modificação de nome de logradouro, a propositura afronta o disposto no art. 13, inciso XVII, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a redação conferida pela Emenda nº 10, posto que, nessa matéria, a participação do Legislativo é meramente autorizadora.

Concluiu-se, assim, que o projeto contraria as disposições legais que regem o assunto, ferindo o interesse público concernente ao ordenamento urbanístico da Cidade, que deve obedecer aos preceitos em vigor.

Ressalvada a justiça da homenagem, as razões ora expostas impedem-me de sancionar o texto aprovado, compelindo-me a apor-lhe o presente veto total.

Isto posto, restituo a cópia autêntica de início referida e devolvo o assunto ao conhecimento dessa Colenda Casa de Leis.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

CELSO PITTA

Prefeito

Ao Excelentíssimo

Senhor Armando Mellão Neto

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo