Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 382/07
Ofício ATL nº 54/08
Ref. Ofício SGP-23 nº 0054/2008
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 382/07, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 18 de dezembro de 2007, de autoria do Vereador Carlos Apolinário, que altera o artigo 26 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.
Preliminarmente, mister se faz esclarecer em que consiste a pretensa modificação à Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, conhecida como Lei da Cidade Limpa, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo.
Nos termos do artigo 6o da lei em questão, os anúncios podem ser indicativos, quando identificam, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso; publicitários, se veiculam publicidade; e, especiais, quando têm características específicas, nos termos do disposto no artigo 19 da lei.
De acordo com o mencionado artigo 19, os anúncios especiais podem ter finalidade cultural, assim considerados os integrantes de programa cultural, de plano de embelezamento da cidade ou alusivo a data de valor histórico; finalidade educativa, informativa ou de orientação social, religiosa, de programas políticos ou ideológicos; finalidade eleitoral; e, finalidade imobiliária.
Pela medida aprovada, o artigo 26 do referido diploma legal, que condiciona a colocação de anúncio de finalidade cultural à autorização da Secretaria Municipal de Cultura - SMC e dispensa seu licenciamento, passaria a ter a seguinte redação: "A colocação de anúncios de finalidade cultural e de entidades sem fins lucrativos obedecerão aos dispostos da presente lei, dispensando-se seu licenciamento".
Vê-se, pois, que a iniciativa objetiva, em primeiro plano, alterar artigo pertinente a um tipo de anúncio especial - o de finalidade cultural -, omitindo a condição atualmente imposta, de obter autorização de SMC, e mantendo a dispensa de licenciamento, e, em segundo plano, eximindo de licenciamento os anúncios veiculados por entidades sem fins lucrativos, ao mesmo tempo em que determina o cumprimento dos "dispostos da presente lei".
Delineado o objeto da propositura, passo à análise de seu mérito, da qual defluem as razões pelas quais sou compelido a apor veto integral ao texto aprovado.
A Lei nº 14.223, de 2006, estabelece, por meio de uma disciplina perfeitamente coesa, a necessidade de prévia expedição de autorização para os anúncios especiais, como os de finalidade cultural, não admitindo, portanto, a alteração almejada.
Com efeito, o citado artigo 19 estatui, em seu § 1o, que os órgãos municipais competentes determinarão o espaço reservado para o patrocinador do anúncio de finalidade cultural, cuja veiculação não pode superar o prazo de 30 dias.
O artigo 20 da lei dispõe que, em se tratando de anúncios especiais relacionados a eventos culturais ou empreendimentos imobiliários sediados nos limites do Centro Histórico do Município, a instalação dependerá de análise prévia e autorização dos órgãos competentes.
Ainda, pela letra do artigo 39, a exibição de anúncio especial sem autorização ou fora do prazo nela estipulado constitui infração passível de aplicação de multas, de cancelamento imediato da autorização e de intimação para regularizar ou remover o anúncio, arcando o responsável com o pagamento das despesas caso a remoção seja efetuada pela Administração Municipal.
Verifica-se, dessa forma, que anúncios especiais, tais como os de finalidade cultural, devem obrigatoriamente obter autorização de SMC anteriormente à sua instalação. Esse é o teor do artigo 26, que a medida aprovada se propõe a alterar, tornando-o conflitante com os demais dispositivos da lei, que, de maneira uniforme, prevêem a necessidade da indigitada autorização.
De igual modo, no tocante aos anúncios de entidades sem fins lucrativos, os quais, segundo a propositura, ficariam desonerados de autorização e também de licença, a incongruência da medida em apreço frente à sistemática adotada pela lei afigura-se evidente.
A respeito, observe-se que anúncios de entidades sem fins lucrativos não se enquadram na tipologia prevista na lei, que segue critério objetivo, não subjetivo. Essas entidades podem instalar anúncios indicativos ou especiais, a exigir licença (os primeiros) ou autorização (os últimos), nada havendo a ser dispensado.
Destarte, na conformidade dos artigos 24, 25 e 36, inciso I, da Lei da Cidade Limpa, os anúncios indicativos somente poderão ser instalados após a emissão da devida licença pela Subprefeitura, mediante atendimento das regras fixadas nos artigos 13 a 17, renovável a cada alteração na característica, dimensão ou estrutura de sustentação do anúncio.
Aliás, a exibição de anúncio indicativo sem a necessária licença, fora do prazo nela previsto ou sem constar o número da licença é considerada infração determinante da aplicação das mesmas penalidades impostas em relação aos anúncios especiais, antes mencionadas.
Impende ressaltar, a propósito, os casos de anúncios indicativos em que se fazem necessárias, além da licença, as autorizações de SMC e de SEMPLA (artigos 11 e 37, inciso III, da lei), assim como os expressamente dispensados de licenciamento (artigo 27).
De sua vez, os anúncios especiais de entidades sem fins lucrativos devem ser autorizados por SMC, valendo, nesse particular, as observações anteriores, que prescindem de acréscimo.
Não é demais assinalar que o texto aprovado é em si mesmo incoerente, porquanto a dispensa da autorização e do licenciamento tornaria impossível o atendimento dos "dispostos" da lei, os quais obrigam justamente à prática dos referidos atos administrativos, requisitos que são para a veiculação dos anúncios.
Anote-se, ainda, ante os termos da justificativa apresentada pelo Vereador, que a expressão entidades sem fins lucrativos abarca o amplo universo das associações civis (artigo 53 do Código Civil), estando todas adstritas ao cumprimento das normas urbanísticas municipais, sejam ou não religiosas, sem que se configure, quanto a essas últimas, violação à liberdade de crença protegida constitucionalmente.
Do exposto, conclui-se que o projeto de lei padece de ilegalidade porque sua execução implicaria desatendimento a todos os citados artigos da Lei da Cidade Limpa, bem como de contrariedade ao interesse público, posto que a dispensa das condições, perseguida pelo texto aprovado, importaria a não-observância das normas técnicas elaboradas com o intuito de melhor ordenar os elementos da paisagem urbana.
À vista das razões expendidas, demonstrando os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, por ilegalidade e contrariedade ao interesse público, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Assim sendo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência, meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo