CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 38/2015; OFÍCIO DE 24 de Junho de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 38/15

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 38/15

Ofício ATL nº 231, de 18 de novembro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2367/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 38/15, de autoria dos Vereadores Paulo Fiorilo e Adilson Amadeu, aprovado em sessão de 19 de outubro do ano em curso, que dispõe sobre a implantação de pontos de energia elétrica nos ônibus, pontos de ônibus e demais equipamentos e dependências atinentes ao transporte público municipal.

A Lei nº 15.465, de 18 de outubro de 2011, autorizou o Executivo a outorgar concessão, a título oneroso, mediante licitação, visando a criação, confecção, instalação e manutenção, com exploração publicitária, de abrigos e pontos de parada de ônibus, que poderão contar com instalação de marcação sincronizada de hora, indicação de linhas e previsão de chegada dos veículos e divulgação de informações de interesse da Cidade e, os abrigos novos, com estrutura, painéis publicitários e câmeras de monitoramento do entorno, bem como determinou a definição, no respectivo edital, das características desses equipamentos (artigos 5º, 7º, § 2º, e 12).

Assim, a Prefeitura do Município de São Paulo, após a realização de procedimento licitatório, celebrou, em dezembro de 2012, contrato de concessão para a prestação dos indigitados serviços de utilidade pública, observando, para tanto, todas as normas da referida lei que, ao expressar os dispositivos admissíveis nos abrigos e pontos de parada não fez, conforme exposto, qualquer referência a pontos de energia elétrica, que, dessa forma, deixaram de constar – e nem poderiam constar – do correspondente edital e do ajuste em apreço.

Logo, a exigência em causa, a par de desatender a lei municipal específica sobre o assunto, extrapola, ainda, o objeto do edital, em contraposição ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual os licitantes são obrigados a obedecer apenas os requisitos especificados no edital, acarretando, ainda, pela necessidade de aporte de investimentos não previstos, o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, a ensejar a sua indesejável revisão.

Sob o aspecto prático, anote-se a inexequibilidade da medida nos pontos de parada, os quais não comportam a instalação prevista no texto aprovado, conforme esclarecimentos prestados pela Gerência de Serviços Concedidos, da São Paulo Obras.

A isso se acresça a impossibilidade de cumprimento da obrigação diretamente pela Prefeitura, uma vez que os equipamentos em comento somente serão incorporados ao seu patrimônio ao final do contrato, ou seja, no ano de 2037, ficando, durante esse longo período, sob a responsabilidade da concessionária, a teor, inclusive, do artigo 14 da Lei nº 15.465, de 2011.

Outrossim, assinale-se ser dispensável a previsão para os ônibus novos, que, em observância à NBR nº 15.570, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e do Manual dos Padrões Técnicos de Veículos, da São Paulo Transporte S.A., já são produzidos com dispositivo de conexão tipo USB para alimentação de equipamentos eletrônicos de comunicação, não se afigurando viável, por outro lado, impor às concessionarias o alvitrado encargo sem a devida previsão e análise de sua adequação técnica no caso dos veículos velhos.

Finalmente, importa registrar que a proibição de aumento de tarifa ou subsídios – parágrafo único do artigo 2º da propositura – contraria o artigo 27 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, segundo o qual as tarifas dos serviços de transporte coletivo público de passageiros serão fixadas e, quando necessário, revisadas e reajustadas por ato do Poder Executivo, não podendo também prosperar.

Assim sendo, vejo-me na contingência de vetar o projeto de lei, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo