Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 379/13
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 90, de 25 de abril de 2016
Ref.: OF-SGP23 nº 889/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 379/13, de autoria do Vereador Dalton Silvano, aprovado nos termos do inciso I do artigo 84 do Regimento Interno dessa Edilidade, que objetiva introduzir modificações no artigo 9º da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, a qual dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana.
Em síntese, as modificações pretendidas, consistentes na atribuição de nova redação ao inciso XII e no acréscimo dos §§ 1º e 2º ao aludido dispositivo legal, colimam excepcionar os táxis da regra que proíbe a instalação de anúncios em veículos automotores, prevendo como se dará a publicidade na parte interna e externa desses meios de transporte, bem assim impondo restrições ao seu conteúdo.
No entanto, ante a constatação da ausência de interesse público e da contrariedade a princípios e diretrizes da Política Municipal para o Ordenamento da Paisagem Urbana, sou compelido a vetar a iniciativa, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
Por primeiro, cumpre destacar que as regras contidas no artigo 149-A da Lei Orgânica do Município, nos artigos 85 a 88 do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo (Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014), e na acima mencionada Lei nº 14.223, de 2006, esta última conhecida como Lei Cidade Limpa, constituem, no seu conjunto, a Política Municipal para Ordenamento da Paisagem Urbana, que impõe ao Poder Público o dever de combater todas as formas de poluição ambiental, inclusive a visual.
Concretamente, com o advento da Lei Cidade Limpa, conseguiu-se eliminar, na Cidade de São Paulo, a excessiva publicidade comercial então existente, mediante a proibição de colocação de anúncios publicitários nos imóveis públicos e privados, edificados ou não, exceto no mobiliário urbano por meio de lei específica (artigos 18 e 21).
Consoante preconizado por esse diploma legal (artigo 2º), considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de quaisquer elementos naturais ou construídos, abrangendo expressamente os veículos automotores, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo.
Como se vê, desde a consolidação desse quadro normativo no Município, a exploração publicitária no espaço público só está permitida nos elementos que compõem o mobiliário urbano de uso e utilidade pública, nos termos estabelecidos em lei específica, que, por evidente, disciplinará, não apenas as contrapartidas de interesse público, mas igualmente as condições e exigências necessárias ao cumprimento dos mencionados princípios e diretrizes.
Nesse cenário, não se afigura consentânea com essa política pública a presente proposta de alteração da Lei nº 14.223, de 2006, no que concerne à exploração publicitária na parte externa dos táxis.
Com efeito, cuidando-se a parte externa desses veículos de elemento integrante da paisagem urbana, não se identifica, na propositura, qualquer indicativo do atendimento ao interesse público, coletivo ou social. Pelo contrário. Ao permitir que os condutores de táxis explorem espaços publicitários de forma remunerada, sem contrapartida pública relevante, a iniciativa acaba por privilegiar o interesse de um segmento da sociedade em detrimento do interesse coletivo, contrariando, desse modo, princípios e diretrizes contidos no arcabouço legal do Município.
Impende ainda registrar que a propositura destoa do conceito de espaço público integrado, vez que transfere sua gestão a cada taxista que, individualmente, fará não apenas a sua gestão econômica, mas também a gestão visual do micro espaço da parte externa de seu veículo, de modo que não apenas haverá apropriação do espaço visual urbano pelo particular, como igualmente das rendas advindas de sua exploração.
De outra parte, no tocante à publicidade na parte interna dos táxis, cumpre esclarecer que a matéria é estranha à da Lei Cidade Limpa, a qual, como se disse acima, alcança apenas a paisagem urbana, ou seja, o espaço aéreo e superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, visível por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo, daí o equívoco do propósito de alterar a Lei nº 14.223, de 2006, para essa finalidade.
Demais disso, no Município de São Paulo, inexiste vedação à veiculação de publicidade na parte interna desses meios de transporte, estando o assunto regulamentado nos termos da Portaria nº 163/10, do Secretário Municipal de Transportes, e da Portaria nº 119/11, do Diretor do Departamento de Transportes Públicos.
Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar na íntegra o texto vindo à sanção, o que faço com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo