Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 375/07
Ofício ATL nº 136/14
Ref.: OF-SGP23 nº 1663/2014
Senhor Presidente
Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 2 de julho de 2014, relativa ao Projeto de Lei nº 375/07, de autoria dos Vereadores Carlos Neder e Juliana Cardoso, que obriga o Executivo a incluir profissionais de saúde mental nas equipes de saúde da família do Município de São Paulo.
Ocorre, contudo, que os municípios, na estruturação de seus serviços de saúde, observam o sistema de normas fixado no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, cumprindo, atualmente, as Portarias nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, e nº 3.124, de 28 de dezembro de 2012, editadas pelo Ministério da Saúde, que estabelecem as diretrizes e regras para a organização da Atenção Básica em todo o território nacional.
Referida portaria determina aos municípios a instituição da Estratégia de Saúde da Família por meio das Equipes Saúde da Família, compostas por um mínimo de profissionais, quais sejam, médico generalista ou especialista em saúde da família ou médico de família e comunidade, enfermeiro generalista ou especialista em saúde da família, auxiliar ou técnico de enfermagem e agentes comunitários de saúde, facultado o acréscimo de profissionais de saúde bucal, dentre os quais não figuram, como se vê, profissionais de saúde mental.
Impõe, ainda, o mencionado preceito a criação dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, com a finalidade de instituir a plena integralidade do cuidado físico e mental aos usuários do SUS, de forma a qualificar e complementar o trabalho das Equipes Saúde da Família. Tais núcleos poderão contar com psicólogo ou psiquiatra, de acordo com os critérios de prioridade identificados a partir dos dados epidemiológicos e das necessidades locais e das equipes de saúde apoiadas, a serem aferidos pelo gestor municipal.
Assim, o comando federal não prevê a indigitada obrigatoriedade em relação às Equipes Saúde da Família, facultando, isto sim, a inclusão do profissional de saúde mental na composição dos Núcleos de Apoio à Saúde Mental.
Portanto, a exigência de inclusão desses profissionais nas Equipes não observa a atual forma de organização prescrita pela normatização federal vigente para os serviços de saúde oferecidos no campo da Atenção Básica, a qual deve disponibilizar os cuidados de saúde mental por meio dos citados Núcleos.
Assinale-se, a propósito, que consoante informações prestadas pela Secretaria Municipal da Saúde, o objetivo colimado pela propositura está plenamente atendido por meio da rotina de serviços e ações levados a efeito nos 105 Núcleos de Apoio à Saúde Mental, hoje existentes, não sendo pertinente, e até mesmo possível, o atendimento da alvitrada medida relativamente às 1300 Equipes Saúde da Família em atuação no Município.
Finalmente, informo que já estão em curso tratativas com a Câmara Municipal para um novo projeto de lei que contemple adequadamente as diretrizes da política nacional.
Nessas condições, explicitados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo