Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 375/04
OF ATL nº 082/07
Ref.: Ofício SGP 23 nº 1163/2007
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referido, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 375/04, aprovado por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, de autoria do Vereador Wadih Mutran, o qual denomina Largo Gino Orlando o alargamento de ruas em frente ao Portão 6 do Estádio do Morumbi, localizado no entroncamento da Avenida Jules Rimet com a Rua Padre Lebret, altura do nº 804.
Não obstante o nome do homenageado atenda aos critérios legais vigentes para a denominação de logradouros públicos, sou compelido a apor veto total à propositura, na conformidade das razões a seguir deduzidas.
Impõe-se, desde logo, atentar para o fato de que a Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao fixar a competência dos Poderes Legislativo e Executivo para denominar as vias e logradouros públicos, determina a obediência às normas urbanísticas aplicáveis (artigos 13, inciso XXI, e 70, inciso XI). Isso porque tal atividade legislativa envolve matéria urbanística, englobando, no mínimo, a oficialização dos logradouros, além da aprovação de planos de arruamento.
Dessa forma, para a adequada análise das propostas de denominação de logradouros, mister se faz a manifestação do órgão técnico da Secretaria Municipal de Habitação responsável pelos cadastros dos atos legais e dos dados técnicos dos logradouros e bancos de nomes, qual seja, o Departamento de Cadastro Setorial - CASE.
No que se refere ao projeto de lei em apreço, realizados os estudos técnicos de sua competência, CASE concluiu pelo desatendimento aos requisitos necessários ao acolhimento da proposta, pois, a teor de seu pronunciamento, "no local nada mais temos do que a área necessária para se estabelecer a concordância das duas vias. Toda a área é destinada ao tráfego de veículos, não existindo nenhuma porção de terreno, ajardinada ou não, que possa ser utilizada com finalidade diversa, tornando quase impossível até mesmo um eventual emplacamento".
A Subdivisão do Cadastro de Logradouros do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças, também consultada, corroborou a aferição de CASE, aduzindo não constar de seus assentamentos qualquer alargamento no local passível de ser designado como largo.
Para bem esclarecer o tema, releva citar a definição ensinada por José Afonso da Silva, para quem "largo é uma praça despida de ornatos e ajardinamento mais requintado. É uma praça em que não se distinguem vias de circulação, nem se presta para lazer e descanso. Destina-se mais aos encontros de caráter negocial." (Direito Urbanístico Brasileiro, 4ª edição, 2006, p. 204).
Ora, a inexistência de qualquer espaço público correspondente a largo ou a outro logradouro público distinto daquele pertencente às próprias avenidas mencionadas no texto aprovado inviabiliza a desejada atribuição de nome e, portanto, a conversão da propositura em lei.
Aliás, a prática dos atos administrativos que incumbiriam ao Executivo como decorrência da denominação - a execução de seu emplacamento, por exemplo - mostra-se impedida, como ressaltado por CASE. Não é demais lembrar que a produção de normas jurídicas com condições mínimas de efetividade constitui-se princípio da melhor técnica de elaboração legislativa. Sancionar a medida aprovada afrontaria tal princípio, posto que não haveria como, efetivamente, transpô-la para a realidade fática.
Assim sendo, e comprovada a impossibilidade de sanção, vejo-me na contingência de vetar integralmente a propositura, o que ora faço, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo