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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 374/2017; OFÍCIO DE 2 de Fevereiro de 2018

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 374/17.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 374/17

Ofício ATL nº 29, de 2 de fevereiro de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1938/2017

 

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 374/17, de autoria do Vereador Gilberto Nascimento, aprovado em sessão de 13 de dezembro de 2017, que obriga os estacionamentos comerciais pagos e também os estabelecimentos comerciais que dispõem de estacionamento pago, como supermercados, faculdades, hospitais, shopping centers e centros comerciais, a instalarem sistemas de câmeras de monitoramento, bem como permitir sua conectividade com a Guarda Civil Metropolitana e armazenamento e disponibilização das imagens por seis meses, no mínimo.

Em que pese o louvável desiderato da propositura, sou compelido a vetá-la, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelos motivos a seguir expendidos.

A teor do artigo 160 da Lei Maior local, compete ao Município legislar sobre as atividades econômicas desenvolvidas em seu território, almejando a observância de normas urbanísticas, de higiene e qualidade de vida do consumidor e do meio ambiente.

A proposta, contudo, acaba por extravasar os limites dessa competência, circunstância que a leva a incidir em inarredável inconstitucionalidade, uma vez que a obrigatoriedade de instalação de monitoramento por câmeras de segurança configura ingerência injustificada, indevida, que contraria o princípio constitucional da livre iniciativa, ou seja, a liberdade de exercício das atividades econômicas consagrada na Constituição Federal.

De fato, não cabe à legislação municipal disciplinar matéria sujeita ao arbítrio dos agentes econômicos privados, que tomam suas decisões de acordo com as leis de mercado e da livre concorrência, imputando a setor específico o cumprimento de medidas relativas à organização de sua atividade, sem que esteja, ademais, cabalmente demonstrado fator de desigualação apto a fundar o tratamento diferenciado.

O empresário tem liberdade quanto à forma de dirigir a sua empresa e de oferecer os seus serviços, no que insere, no caso em apreço, eventual opção pelo monitoramento do interior do estacionamento, mormente com o atendimento a todos os requisitos detalhados na propositura, até porque o citado segmento sequer se mostra diretamente ligado a potenciais riscos de segurança ao usuário.

Ademais, não se pode olvidar que a instalação de sistema de monitoramento que respeite as exigências previstas pelos artigos 2º, 3º, 4º e 5º do texto aprovado demandaria suporte tecnológico específico e adequado, importando custos a tais estabelecimentos, trazendo, é certo, pesado ônus àqueles de pequeno porte, cuja atividade poderia, até mesmo, tornar-se inviável.

Nessas condições, explicitadas as razões que não conduzem à adoção da medida pretendida, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto vindo à sanção, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo