CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 374/2001; OFÍCIO DE 1 de Fevereiro de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 374/01

Ofício A.T.L. nº 072/02

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0036/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 374/01.

O projeto proposto pelo nobre Vereador Antonio Carlos Rodrigues acrescenta parágrafo único ao artigo 3º da Lei nº 12.151, de 19 de julho de 1996, de modo a assegurar que o Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV seja ressarcido dos gastos extras decorrentes de grandes eventos realizados por entidades particulares no Município de São Paulo.

Não obstante os meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que, vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado, por sua manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade, fazendo-o na conformidade das razões a seguir aduzidas.

A Lei nº 12.151, de 19 de julho de 1996, dispõe sobre o uso de vias públicas para o exercício do direito de manifestação através de passeatas, desfiles ou outro tipo de concentração popular, pretendendo a proposta em tela, com o acréscimo de parágrafo único ao seu artigo 3º, que o Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV seja ressarcido dos gastos extras decorrentes de grandes eventos realizados por entidades particulares.

Vê-se, preliminarmente, que a propositura é de natureza administrativa, própria do Executivo. De fato, a lei que se cogita alterar cuida do uso de vias públicas e o acréscimo previsto no texto vindo à sanção determina o ressarcimento, ao Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, das despesas decorrentes de grandes eventos.

Sem dúvida, por versar sobre organização administrativa, a iniciativa da mensagem é privativa do Chefe do Executivo, a teor do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, caracterizando, na hipótese, vício de iniciativa, com ofensa ao princípio da independência e separação dos poderes.

Resta inequívoca, portanto, a violação ao princípio constitucional assegurador da independência dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e transposto para o artigo 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Essa exclusividade de iniciativa do Executivo torna inconstitucional a mensagem oriunda do Legislativo.

No que respeita ao mérito da propositura, cumpre ressalvar a impropriedade contida na redação do parágrafo único que se tenciona inserir no artigo 3º da Lei nº 12.151, de 19 de julho de 1996, ao definir que o Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV deverá ser ressarcido dos gastos extras decorrentes de grandes eventos.

Na verdade, cabe considerar que o “caput” do artigo 3º da citada Lei nº 12.151 atribui à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET o dever de adotar os procedimentos necessários para a organização do trânsito no decorrer da passeata, desfile popular ou outro tipo de concentração, razão pela qual, atualmente, é tal Companhia que faz jus ao ressarcimento pelos gastos advindos desses eventos.

No entanto, a proposta prevê que doravante o Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV passe a receber indigitado ressarcimento, sem, em contrapartida, arcar com a responsabilidade legal decorrente da realização de eventos nas vias públicas.

Vale observar que o DSV se constitui em uma das Unidades da Secretaria Municipal de Transportes que, por seu turno, contrata a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, empresa de economia mista, para executar o serviço de acompanhamento e fiscalização dos eventos que se realizam na Cidade.

Com a adição do parágrafo único ao artigo 3º da Lei nº 12.151, de 19 de julho de 1996, estar-se-ia obstando o processo de ressarcimento nos moldes em que é realizado, com a seguinte agravante: por não ser o DSV, nos termos da lei, o responsável pelas atividades que estariam sendo ressarcidas, não há justificativa para que ele, e não a CET, que permanece com a responsabilidade legal, tenha direito ao ressarcimento.

Nesses moldes, eventual sanção da medida aprovada geraria a impossibilidade de manutenção do procedimento que vem sendo adotado, ou seja, o ressarcimento àquela que efetivamente realizou gastos em virtude de manifestações em vias públicas.

Assim, vejo-me impedida de acolher, na íntegra, o texto vindo à sanção, por inconstitucional e ilegal, o que me compele a vetá-lo inteiramente, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Devolvo, pois, o assunto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis que, com o seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo