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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 373/2001; OFÍCIO DE 4 de Junho de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei n° 373/2001

Ofício ATL nº 328/02

Senhor Presidente

Por meio do Ofício n° 18/Leg.3/0261/2002, encaminhou Vossa Excelência à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 2 de maio de 2002, relativa ao Projeto de Lei n° 373/2001.

De autoria do Vereador Celso Jatene, o projeto aprovado dispõe que as empresas prestadoras de serviço de locação de veículos, para obterem licença de instalação e funcionamento, deverão apresentar comprovante de propriedade de seus veículos registrados e licenciados neste Município, além de cumprir o disposto na legislação vigente.

Embora se possa reconhecer os inegáveis méritos que certamente nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, motivo pelo qual vejo-me na contingência de apor veto total ao texto aprovado, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos do disposto no § 1° do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelas razões a seguir dispostas.

No uso de seu poder de polícia, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, disciplinando as matérias relativas a zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, sossego público, segurança e higiene de estabelecimentos e recintos, vedado à legislação municipal impor condições ou requisitos alheios à sua esfera de atribuições.

Inquestionavelmente, a competência municipal para conceder licença de funcionamento às empresas locadoras de veículos circunscreve-se à verificação do atendimento às normas urbanísticas em geral e às relativas ao uso e ocupação do solo, não comportando a fiscalização de questões relativas à propriedade e registro de seus veículos.

Com efeito, o texto aprovado fere a legislação que rege a matéria, uma vez que, ao disciplinar a concessão de licença de localização e funcionamento, a lei municipal estabelece critérios e condições voltados à preservação dos aspectos urbanísticos e edilícios do uso e ocupação do solo. À toda evidência, o registro e o licenciamento de veículos não se enquadram nessas preocupações.

“A latere”, aduza-se que a fiscalização quanto à regularidade dos veículos da empresa prestadora do serviço de locação de veículos não se insere no âmbito de competência municipal, sendo atribuição dos órgãos estaduais de trânsito.

Se o intuito da propositura é evitar as perdas decorrentes do não pagamento de multas incidentes sobre veículos com placas registradas em outras cidades, as medidas pertinentes competem, igualmente, ao órgão estadual específico, não cabendo ao Município exercer fiscalização sobre assuntos cuja atribuição é reservada privativamente a outro ente da federação.

Assim, ao buscar disciplinar indiretamente tais assuntos, a propositura veicula matéria absolutamente estranha à regulamentação urbanística relativa ao licenciamento da atividade, incorrendo em impropriedade técnico-legislativa e descumprindo, portanto, a regra inserida no inciso II do artigo 7° da Lei Complementar Federal n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Por outro lado, deve-se levar em consideração que as locadoras de veículos, pela própria natureza do serviço que prestam, via de regra possuem filiais em várias cidades do país. Assim sendo, para o Município de São Paulo afluem carros alugados em outras localidades e que são aqui devolvidos pelos usuários. Dessa forma, não haveria como fiscalizar-se a condição que a propositura pretende impor, fato que a torna inócua e sem qualquer força coercitiva.

A par disso, a sistemática de imposição da multa prevista em seu artigo 2° é desprovida de objetividade e de eficácia, na medida em que a situação de irregularidade será de difícil constatação, dependendo, exclusivamente do fornecimento, pela empresa, de informações e elementos que permitam a verificação dos registros de todos os veículos, inclusive daqueles em poder dos clientes.

Indubitável, por conseguinte, tratar-se de medida eivada de inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, razões que me compelem a vetar na íntegra o texto vindo à sanção, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Valho-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOSO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo