Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 372/05
OF ATL nº 232/05
Ref. Ofício SGP 23 nº 4933/2005
Senhor Presidente
Por meio do ofício referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção desta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 26 de outubro de 2005, relativa ao Projeto de Lei nº 372/05, de autoria do Vereador Russomano.
A propositura, em síntese, fixa em 20 minutos o tempo máximo de espera em filas de atendimento nos caixas de supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres, inclusive nos caixas rápidos. Obriga também ao fornecimento de bilhetes ou senhas onde constarão impressos os horários de início da espera e de atendimento efetivo. Finalmente, estipula penalidades de advertência e de multas progressivas à medida da reincidência, cujos valores serão atualizados pelo índice econômico que indica.
Sem embargos dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, impõe-se veto total ao texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, nos termos das razões a seguir aduzidas.
O texto normativo revela-se, em simples exame, desprovido de elementos essenciais à sua plena eficácia. Conseqüentemente, cria dificuldades de regulamentação pelo Executivo, dada a falta de parâmetros técnicos adequados.
De início, do que deflui de seu artigo 1º, vê-se que a medida tem por âmbito de aplicação os supermercados, hipermercados e estabelecimentos “congêneres”. Este último vocábulo padece de imprecisão, implicando extrema generalidade da lei em seu comando principal, de maneira a atingir indeterminado número de empresas comerciais.
Com efeito, qualquer tipo de loja que venda produtos variados e tenha uma linha de caixas para pagamento e subseqüente liberação de mercadorias poderá ser considerada congênere de supermercado. Assim, por exemplo, enquadrar-se-ão os estabelecimentos de vendas de produtos para a construção civil – com inúmeros itens técnicos, nos quais, muitas vezes, formam-se aleatoriamente filas nos caixas em razão da necessidade de averiguação da exata necessidade do cliente.
Há, nesse universo, as mercearias, grandes padarias, minimercados, lojas de conveniência, lojas de sortimento limitado, supermercados compactos e convencionais, superlojas, hipermercados, lojas de depósito, clubes de compras e atacadistas.
Estabelecimentos dessa natureza apresentam dinâmica própria e peculiar de trabalho, sendo certo que, nos momentos necessários, em épocas sazonais, procedem à contratação de trabalhadores temporários para fazer frente ao aumento desmesurado da demanda, como no caso das grandes festas, a exemplo da Páscoa, Natal, Dia das Mães e dos Pais. Outras situações que implicam formação de filas são as que ocorrem em grandes promoções comerciais, quando o afluxo de clientes interessados nas compras a baixo custo acarreta, naturalmente, o aumento da demanda pelos caixas.
Observo, por oportuno, que a matéria não guarda semelhança com a situação das agências bancárias (objeto da recente Lei nº 13.948, de 20 de janeiro de 2005), considerando que dispõem de várias maneiras de prestação de seus serviços típicos, tais como caixas eletrônicos, atendimento telefônico e caixas 24 horas. Já os estabelecimentos alcançados pela propositura contam unicamente com os caixas como forma de pagamento e conseqüente liberação das mercadorias adquiridas pelo cliente.
Do exposto, resta patente a falta de razoabilidade do texto aprovado, pois, como anota Fábio Corrêa Souza Oliveira, “para ser razoável, a lei precisa cumprir exigências lógicas: ao promover discriminações deve atender aos enunciados da razoabilidade (interna e externa), inclusive para compreender no seu âmbito circunstancial todas as situações jurídicas que estejam ou venham a estar em idêntica (semelhante) posição. Significa que a norma não pode excluir aquele que se encontre tipicamente na sua esfera regulada e que para a estipulação qualitativa (valorativa) desta esfera deve se ajustar ao princípio da razoabilidade” (in Por uma Teoria do Princípios – O Princípio Constitucional da Razoabilidade, Editora Lumen Juris – 2003).
Examinada sob outro aspecto, emergem nitidamente as dificuldades para a efetiva fiscalização da medida em tela, à vista não apenas do grande número de estabelecimentos da espécie existentes, como também da diversidade de horários de funcionamento, inerente a essa atividade econômica, estendendo-se em muitos casos aos fins de semana e por períodos contínuos de 24 horas. Por conseguinte, a sua transformação em lei implicaria a obrigatoriedade de contratação de elevado contingente de funcionários, com evidente aumento de despesas de pessoal, para dar conta dessa nova incumbência, sem prejuízo das demais já existentes.
A propósito, note-se que, sendo efetivamente impossível a presença de fiscais da Prefeitura na generalidade das empresas em questão, seria imprescindível a previsão pelo texto do acionamento da fiscalização municipal mediante a denúncia do cliente que viesse a se considerar prejudicado pela eventual demora de atendimento, o que, a toda evidência, contribuiria efetivamente para o cumprimento do comando legal e, sobretudo, para o melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais da Prefeitura.
Pelo exposto, ante as razões apontadas, vejo-me compelido a vetar na íntegra o texto aprovado, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.
JOSÉ SERRA
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo